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TJPB 13/03/2020 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2020

Quanto ao crime de posse, alega não saber que o embrulho que guardava na sua residência continha arma e
munição. As teses defensivas, no entanto, não merecem prosperar. - A materialidade e a autoria dos delitos
restaram comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 08, pelo depoimento dos policiais que
realizaram o flagrante e, inclusive, pela versão do acusado. Todas as provas conduzem ao réu, o qual, inclusive,
reconheceu que portava a pistola e as munições.380 em via pública quando houve a abordagem policial e que a
espingarda.12 e as munições de igual calibre foram encontradas na sua residência. - A tese defensiva de erro de
proibição não se sustenta, primeiro porque o réu, ao contrário do alegado na peça recursal, demonstrou em seu
interrogatório não ser pessoa leiga e, ao contrário, se mostrar bastante inteirado de toda a legislação pertinente
à posse e ao porte de arma de fogo. Importante ressaltar que o réu confirmou já possuir a pistola há vários anos,
ter conhecimento da necessidade de atualizar o registro daquela arma e, inclusive, fez nítida e clara distinção
conceitual entre a posse e o porte de arma. - O recorrente, que trabalha na Câmara Municipal de Bayeux, ainda
esclareceu fazer parte de um clube de tiros, ter curso nessa área e ser sócio do Clube Pessoense de Tiros,
demonstrando, mais uma vez, ser estudioso e conhecedor dos regramentos pertinentes à guarda, porte, posse
e utilização de armas de fogo. - O registro da pistola apresentava validade até 26/09/2016, data que, coincidentemente, ocorreu o flagrante. O réu defendeu que, no momento da prisão, deslocava-se para a Superintendência
da Polícia Federal para renovar esse registro. No entanto, essa alegação não está amparada por prova, seja
testemunhal ou documental. O denunciado Damião dos Santos Lima não apresentou a Guia de Trânsito de Arma
de Fogo, prevista na legislação espécia, nem comprovante de pagamento das taxas de renovação do registro da
arma, tampouco outro documento, ao menos, indiciário, acerca do suposto transporte da arma com a única e
exclusiva finalidade de apresentá-la à Polícia Federal. - Quanto ao alegado desconhecimento de que embrulho
deixado pelo coronel na sua casa continha arma e munições, não há elementos probatórios capazes de corroborar
essa versão, cabendo relembrar que o réu não arrolou testemunhas. A “Procuração” de fl. 20, datada de 12/08/
2016, ou seja, antes dos fatos delitivos (26/09/2016) demonstra que Solon Marcelino de Lira, falecido, nomeou
Damião dos Santos Lima como responsável pela espingarda calibre 12 e, portanto, a alegação de desconhecimento da posse da arma cai por terra. - As condutas do réu de manter, na residência, sob sua guarda uma
espingarda calibre.12 e de portar uma pistola.380 em local público, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, se amoldam ao tipos penais plasmados nos arts. 12 e 14, da Lei n° 10.826/
2003, respectivamente, impondo-se a manutenção da condenação. 2. Quanto à dosimetria, o recorrente se volta
especificamente contra o valor do dia-multa, estabelecido em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, aduzindo que tal fração se mostra desproporcional.- Os elementos contidos nos autos demonstram que o réu trabalhava como comerciante e atualmente detém cargo na Câmara Municipal de Bayeux. Além
disso, o réu era proprietário de uma arma de alto valor e foi preso quando dirigia camioneta HILUX, veículo de
luxo, elementos que conduzem ao convencimento do seu potencial econômico em arcar com a pena imposta.
Não é demais ressaltar que o recorrente também não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com a
pena imposta. - A reprimenda pecuniária foi fixada, assim como a pena privativa de liberdade, no mínimo legal
para cada delito, importando, ao final e diante do concurso material de crimes, em 20 dias-multa. O valor do diamulta, estabelecido em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, está devida e suficientemente fundamentada, além
de atender a finalidade da pena, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Assim,
imperiosa a manutenção do valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003271-29.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Iranilda Luna da Silva. ADVOGADO:
Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. 1.
PLEITO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 40 DA LEI DE
DROGAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE MOTIVAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFIQUE À
APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO. 2. INAPLICABILIDADE
DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS NO CASO CONCRETO. REQUISITOS
CUMULATIVOS. RÉ QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA MINORANTE. 3. DAS PENAS APLICADAS. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, APÓS A VALORAÇÃO IDÔNEA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR NA SEGUNDA
FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE CAPITULADA NO INC. III DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR DE
1/6 (UM SEXTO) E DO VALOR ARBITRADO PARA A PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIAMULTA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. 4. DO PLEITO DE
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8041 DO CPP. EVENTUAL PEDIDO DE ISENÇÃO QUE DEVE SER FORMULADO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAR O VALOR DO DIA-MULTA, MODIFICAR O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO E CONDENAR A APELADA NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER. 1. Inviável o pleito de aumento da fração
de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, uma vez que, ao contrário do que aduz o recorrente, exigese motivação concreta, quando se pretende estabelecer fração acima do patamar mínimo, ressaltando que a
entrada de drogas em estabelecimento prisional é, por si só, causa da majorante da referida lei e a modulação de
sua fração deve ser fundamentada com reprovabilidade superior ao que exige o tipo penal, não tendo a ré, de outra
banda, incidido em mais de uma das situações elencadas em incisos I a VII do referido dispositivo legal. 2. A
benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 destina-se a hipóteses em que se constate ser o agente
primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização
criminosa, o que não se observa no caso. STJ: “Consoante vem se posicionando o Colendo STJ, “é possível a
utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica
a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06”. (HC
431.445/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018) 3. In casu,
quando da fixação das penas, o ilustre magistrado a quo, após valorar concreta e corretamente as circunstâncias
judiciais, fixou as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Em segunda fase, não
houve circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. - Na terceira fase, a pena foi elevada em 1/6 (um
sexto), ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos, a qual mantenho,
resultando uma pena de 07 (sete) anos de reclusão. - Em seguida, o magistrado sentenciante, após aplicar a fração
legal de 1/2 (metade), em razão da minorante prevista no § 4°1, do art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, tornou-a definitiva
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. - Entretanto, como visto alhures, não faz jus
a ré/apelada Iranilda Luna da Silva ao reconhecimento da aludida minorante, motivo pelo qual afasto da pena a
incidência do benefício do tráfico privilegiado, tornando-as definitivas em 07 (sete) anos de reclusão, além de 500
(quinhentos) dias-multa. - Registro que, apesar da quantidade da pena de multa dever guardar proporcionalidade
com a sanção corporal, o magistrado sentenciante após fixá-la na pena-base, não a modificou quando da aplicação
das causas de aumento e diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena, e não houve insurgência específica
no recurso ministerial quanto a este ponto, não podendo, assim, ser aumentada a pena de multa, em observância
ao princípio non reformatio in pejus. - Por outro lado, o recorrente pugna pela fixação do valor unitário do dia-multa,
não arbitrado na sentença. Assim, atendendo, principalmente, à situação econômica da ré (art. 60 do CP) fixo o diamulta no valor de 1/30 do salário-mínimo à época vigente. - Desta forma, a pena definitiva aplicada à acusada/
recorrida fica estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo à época vigente. - Consequentemente, o cumprimento da sanção corporal também
deverá ser modificado do regime aberto para o inicial SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal.
- Por fim, não faz jus a ré à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não preencher
a apelada o requisito objetivo estatuído no art. 44, I, do Código Repressor, qual seja, sanção corporal não superior
a quatro anos. 4. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da
sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 8041 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido
pelo Juízo das execuções penais, competente para o caso. 5. Provimento parcial do apelo, para subtrair da
sentença condenatória o privilégio estabelecido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, modificando as penas
aplicadas à ré/apela Iranilda Luna da Silva, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, antes fixadas
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses reclusão, em regime aberto e 500 (quinhentos) dias-multa, para o patamar de
07 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época
vigente, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ainda, condená-la ao
pagamento das custas processuais, em harmonia parcial com o parecer. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para subtrair da
sentença condenatória o privilégio estabelecido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, modificando as penas
aplicadas à ré/apela Iranilda Luna da Silva, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, antes fixadas
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses reclusão, em regime aberto e 500 (quinhentos) dias-multa, para o patamar de
07 (sete) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época
vigente, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ainda, condená-la ao
pagamento das custas processuais, em harmonia parcial com o parecer.
APELAÇÃO N° 0004751-83.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Heronides Lima da Silva Junior. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. OFENDIDA ABORDADA ENQUANTO ANDAVA A PÉ, POR AGENTE NÃO IDENTIFICADO,

TENDO O RÉU AGIDO ENQUANTO CONDUTOR DO VEÍCULO. VÍTIMA QUE AFIRMA TER OUVIDO DO
MOTORISTA, ENQUANTO ERA ABORDADA: “QUIETINHA, SE NÃO A GENTE ATIRA”. EM SEDE DE INTERROGATÓRIO, O RÉU ENTROU EM SEVERA CONTRADIÇÃO, AFASTANDO A CREDIBILIDADE DO SEU
TEOR. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.
2. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA
PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
3. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. 1. “Nos crimes contra o patrimônio,
geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume
especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma
bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios.” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017,
DJe 17/03/2017). – Da palavra da vítima: “Que o acusado Heronides ficou no carro, no banco do motorista, e
dizia:“Quietinha, se não a gente atira”. Que o carro era um Fiat Prêmio, verde, bem velho. Que é capaz de
reconhecer os dois, pois ficou sua lembrança ficou marcada. Que reconhece o acusado, sem sombra de
dúvidas.” – Noutro giro, analisando a mídia do interrogatório, não me convenci do argumento da inocência do
acusado, alegando ter agido sob suposta coação, pois, sendo-lhe oportunizado falar sobre tal situação e
nomear o “único” autor (segundo ele), livrando-se da condenação, não o fez, mesmo alertado da provável
condenação. – Destaque-se que o acusado inicialmente negou ter visto o assalto e a vítima, contudo,
posteriormente, ao ser questionado pelo magistrado, mudou suas declarações, afirmando já conhecia o outro
agente, de nome João, e que presenciou o crime, tendo visto a vítima. Ainda assim, negou ter participado
volitivamente da ação delitiva, cuja ação enquanto condutor se deu através de ameaças perpetradas por um
tal de “João”. Assim, é certo que a versão do réu não reveste-se de credibilidade. 2. A dosimetria da pena não
foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou
de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção total da sentença. Harmonia com o
parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo,
mantendo-se, na totalidade, os termos da decisão atacada.
APELAÇÃO N° 0006093-66.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jecilayne Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Luciann Formiga Cavalcante (oab/pb 20.997). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
(ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA ATESTADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. APREENSÃO DE
01 (UM) REVÓLVER DA MARCA TAURUS, CALIBRE.38, E 06 (SEIS) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE.
EFICIÊNCIA DO ARMAMENTO E DAS MUNIÇÕES ATESTADAS PERICIALMENTE. CRIME FORMAL E DE
PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUTORIA DO CRIME SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTO PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES ENCARREGADOS DA PRISÃO EM
FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DA RÉ.
REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3) PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA OU DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO OPERADA PELA
JULGADORA. PLEITO PREJUDICADO. IMPROVIMENTO DA SUSPENSÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS, PRECISAMENTE O ART. 77, INCISO III, DO CP. 4) MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Policiais militares estavam fazendo rondas no bairro 13 de
Maio, momento em que avistaram um casal caminhando em atitude suspeita. Ocorre que, no momento em que
a viatura se aproximou para realizar a abordagem, a ora denunciada continuou caminhando até o momento em
que os policiais foram ao alcance e efetivaram a revista pessoal, quando encontraram na cintura arma de fogo
e munição. - A materialidade e autoria delitivas restaram patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Apresentação e por todo o contexto probatório integrante do
caderno processual. - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma
contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este
entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). 2) A dosimetria da pena
não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que a togada sentenciante
observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, tendo fixado a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos),
penalidades que se tornaram definitivas ao final do procedimento dosimétrico. 3) Julgo prejudicado o pleito de
substituição, posto que já fora deferido pela sentenciante a substituição da pena corpórea por duas restritivas
de direito nas modalidades de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. Outrossim, inviável
a suspensão condicional da pena, devido ao não preenchimento dos requisitos legais, precisamente o previsto
no inciso III, do art. 77 do CP1. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009643-26.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Luciano Vieira Gomes. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa (oab/pb 10.799).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO E CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 29 DO CP E LEI Nº 8.072/1990).
TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DOS JURADOS
POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. TESE DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART.
5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE EX
OFFICIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE 05 (CINCO) VETORES (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME). DESFAVORABILIDADE AFASTADA. PENA-BASE ARBITRADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE DECOTE DA PENA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, E REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA-BASE FIXADA NA DECISÃO GUERREADA EM 14 ANOS DE
RECLUSÃO PARA 12 ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-A NOS DEMAIS TERMOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão
dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis
apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC
232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/
2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/
2017, DJe 27/09/2017). - Na espécie, há provas que indicam que o apelante praticou o delito a ele atribuído pelo
órgão ministerial. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de exame
cadavérico de fls. 49/55 que atesta o óbito da vítima em razão de “encefalopatia traumática aguda devido a
fratura de base e calota craniana + hemorragia associada a contusão encefálica devido a traumatismo crânioencefálico devido a ação contundente de grande energia sobre o crânio”. Quanto à autoria, testemunhas
indicadas pelo Ministério Público ouvidas durante a instrução (mídia de fls. 76, 98, 112-A), apesar de não terem
presenciado o delito, apontam o denunciado Luciano Vieira Gomes como o autor do crime, em razão das
circunstâncias e comentários existentes. - A testemunha indicada pelo Ministério Público, o policial militar
Gedeão Vieira da Silva, ouvida durante a instrução (mídias de fls. 76 e 98), apesar de não ter presenciado o
delito, aponta o denunciado Luciano Vieira Gomes como o autor do crime, em razão das circunstâncias e
comentários existentes, além de ter afirmado que no momento da prisão em flagrante o acusado confessou
a prática delitiva. - A testemunha indicada pela acusação Newrivan de Andrade Lacerda, policial civil que
participou da prisão em flagrante do acusado, em juízo (mídia digital de f. 112-A), confirmou a versão
apresentada pela testemunha Gedeão Vieira da Silva acima mencionada, bem como o depoimento prestado na
delegacia de polícia (f. 07), dizendo que o acusado, no momento da prisão em flagrante, estava alterado.
Asseverou ter ido até o local, tendo visto um vídeo da vítima ainda agonizado no chão, bem como avistado
o objeto utilizado para golpear a vítima, ainda suja de sangue e próximo ao falecido. - Como é cediço, para que
o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve
ser absurda, arbitrária, teratológica, totalmente divorciada do conjunto probatório. Por outro lado, não se
mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri, que, optando por uma das versões com
respaldo probatório, condena o réu, como ocorreu no caso sub judice. 2. Ao analisar as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal e fundamentar a valoração das circunstâncias inominadas, a juíza sentenciante
asseverou: “A culpabilidade do réu é incontestável, eis que foi reconhecida pelo Soberano Conselho e
Sentença; sendo reprovável a sua conduta, pois no caso epígrefe o réu compreendia o caráter ilícito da
infração; igualmente poderia ter imprimido conduta diversa, portanto, é desfavorável (censurabilidade gravíssima). Antecedentes imaculados; portanto favorável. A conduta social do sentenciado carece de reparos,
merecendo a reprimenda, objetivando sua reeducação e o seu regresso ao convívio interativo na sociedade;
sendo desfavorável. Personalidade com traços que denotam agressividade e impulsividade. Nada foi aquila-

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