DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2020
tado acerca de motivação do crime, vertente favorável. A vítima em nada concorreu para a conduta do
acusado; assim, desfavorável ao réu. As circunstâncias do crime são prejudiciais e desfavorável ao réu, o
crime foi cometido com emprego de crueldade. As consequências, por seu turno, são graves, uma vida foi
eliminada. Estribada nas circunstâncias judiciais acima, e considerando que para o delito de homicídio qualificado, a pena cominada, in abstrato, é de reclusão de 12 a 30 anos; reconhecendo a qualificadora de ter sido
o homicídio perpetrado utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, utilizando-a na fixação da pena
base, e tendo lançado mão da qualificadora MEIO CRUEL, reconhecida pelo Conselho de Sentença, nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; FIXO A PENA BASE EM 14 (CATORZE) ANOS
DE RECLUSÃO, TORNANDO-A DEFINITIVA, a míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, minorantes ou majorantes, defendidas em plenário do Júri” (fls. 509-v/510). - No caso dos autos, conforme análise do
conjunto probatório acima, é inquestionável ter sido o homicídio qualificado. Portanto, a pena-base deveria
variar entre 12 e 30 anos. Como pode ser observado, foram valoradas desfavoravelmente os vetores
“culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade do acusado”, “circunstâncias do crime” e “consequências do
crime”, todavia, de forma inidônea, posto se retratar a elementos genéricos e circunstâncias inerentes ao tipo
penal, impondo-se o afastamento da negativação destas modulares. Logo, a pena-base fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão deve ser reduzida, de ofício, para o mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos de reclusão,
mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. 3. Desprovimento do apelo e, de ofício, reduzir a
pena, antes fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão para o 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se a
sentença em todos os seus demais termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena, antes fixada em
14 (quatorze) anos de reclusão para o 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se a sentença em todos os seus
demais termos, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0015488-87.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Rubem Pereira Lago Neto. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6.857)
E Ingrid Maria Vilar de Caravalho (oab/pb 22.337). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO E NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. TESES INSUSTENTÁVEIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. INCAPACIDADE DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PERIGO DE VIDA. NOTÁVEL DIVERGÊNCIA
ENTRE AS VERSÕES DA VÍTIMA E DO RÉU. OFENDIDO QUE AFIRMAR TER SIDO AGREDIDO POR NÃO
PASSAR “FILA” DA PROVA DA FACULDADE AO RÉU, CONFORME OUVIU DO AGRESSOR AO PERPETRAR A AÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE, POR SUA VEZ, SUSTENTA TER SIDO ASSEDIADO SEXUALMENTE PELO OFENDIDO E, AO EXPOR QUE DIVULGARIA O OCORRIDO, FOI INICIALMENTE AGREDIDO, TENDO ESFAQUEADO A VÍTIMA EM LEGÍTIMA DEFESA. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA,
LASTREADA PELAS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. LEGITIMA DEFESA INSUSTENTÁVEL. VERSÃO DO RÉU SOLTEIRA E ISOLADA NOS AUTOS.
REAÇÃO DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, E, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 5º, AMBOS DO
ART. 129 DO CP. INVIABILIDADE. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA DE LESÕES GRAVES QUE IMPOSSIBILITAM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 3. POSTULAÇÃO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44,
I, CP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. 4. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO
INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO TOTAL DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, EM HARMONIA COM O PARECER. 1. A materialidade da lesão corporal está comprovada
pelo Laudo Traumatológico de fl. 109 (ou 114), onde o médico perito atestou que a vítima Lucas Barbosa da
Silva sofreu ferimento e ofensa física com cicatriz de cerca de 3 cm na região deltoideana esquerda, pequena
cicatriz na região média do esterno, ferimento pérfuro-cortante cicatrizado de cerca de 6 cm no hipocôndrio
direito, e cicatriz extensa devido a procedimento cirúrgico (laparotomia) na região mediana do abdome. Tais
lesões e procedimento causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias além de terem
colocado a vítima em perigo de vida. A autoria também restou induvidosa pelas declarações prestadas pela
vítima, onde afirmou que o réu RUBEM PEREIRA LAGO, utilizando uma faca, o feriu no tórax e no abdome.
– O réu confessou ter lesionado a vítima, entretanto, alega que o fez em legítima defesa. – Malgrado a
esforçada defesa tenha apontado supostas incongruências na versão da vítima, na tentativa de desqualificála, verifico a contundência das declarações do agredido e das testemunhas, superando a tese defensiva de
absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo. – Soma-se a isto o fato de que as provas periciais só
foram produzidas em relação a agressão sofrida por Lucas Barbosa da Silva, apontando, por fim, que ele
submeteu-se a uma cirurgia de laparotomia, a fim de analisar a dimensão e a gravidade da lesão, conforme
laudo traumatológico de fls. 109. – A legítima defesa não restou cabalmente demonstrada, ao passo que os
elementos contidos nos autos não indicam, estreme de dúvidas, que, na hora dos fatos, o réu reagiu à
agressão injusta, atual ou iminente contra si impelida. 2. “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem: (…) Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode
ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre
qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.” – In casu, toda a celeuma foi
gerada pelo simples fato de que a vítima não passou “fila” da prova de química para o acusado, em momento
anterior, vindo o réu a tirar satisfações e punir o colega com um instrumento perfurocortante. Assim, tenho que
o motivo ensejador das lesões corporais por parte do acusado não se justificam, pois não envolvem sua honra,
brio, e nem é de grande relevância, demonstrando, sobremaneira. Desta forma, a pleiteada diminuição é
inviável. – Da simples leitura do dispositivo legal, percebe-se que o legislador limitou a concessão da
substituição à expressão: “não sendo graves as lesões”. Assim, comprovada a lesividade do ocorrido contra
a vítima Lucas Barbosa da Silva, inclusive com perigo de vida, consoante Laudo Traumatológico, fica
inviabilizado o pleito de substituição arguido. 3. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro
anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo; – In casu, o delito foi cometido com uso de violência contra a vítima, logo,
não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A dosimetria da pena
não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante
observou o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Desprovimento do apelo. Manutenção total da sentença, em harmonia com o parecer ministerial de
2º grau. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao
recurso para manter, in totum, a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0017166-96.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Michelson Batista Barbosa. ADVOGADO: Jose Laecio Mendonça (oab/pb 9.714). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, EM
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE
INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, “I”, DO CÓDIGO PENAL1. IMPOSSIBILIDADE. FURTO CONTRA EX-COMPANHEIRA. DELITO PATRIMONIAL PRATICADO APÓS O ROMPIMENTO DA
UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O apelante foi condenado pela prática de furto
qualificado mediante abuso de confiança, em continuidade delitiva, conduta descrita no art. 1552, §4º, inciso II3 c/
c art. 714, todos do Código Penal Brasileiro. Não houve insurgência contra a formação da culpa, mesmo porque
materialidade e autoria delitivas restaram patenteadas por todo acervo probatório colhidos durante a instrução
processual. A sublevação está limitada ao reconhecimento da imunidade penal, prevista no art. 181, “I”, do Código
Penal. – O art. 181, “I”, do Código Penal5 prevê imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial
durante a constância da sociedade conjugal. Sendo pacífico, na doutrina e jurisprudência, a extensão da escusa
absolutória aos que vivem em união estável, constitucionalmente reconhecida como entidade familiar. – Do cotejo
dos autos, depreende-se que o réu e a vítima viveram em união estável por aproximadamente 12 (doze) anos,
tendo, inclusive, dois filhos, frutos desta relação. Entrementes, a defesa não logrou êxito em demonstrar que, à
época dos fatos, o réu e a vítima estavam na constância de união estável. – De acordo com a declaração, em juízo,
da vítima, bem como das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as compras realizadas pelo réu, com o
cartão da vítima, ocorreram após a separação definitiva do casal. Assim, tendo o furto ocorrido após o término da
união estável, incabível o reconhecimento da imunidade penal prevista no artigo 181, I, do Código Penal. – Do
TJRS: “Escusa absolutória. Não reconhecida, pois a vítima já havia rompido a relação amorosa com o acusado ao
tempo do fato. Então, mesmo que tivessem de fato mantido união estável, não estaria caracterizada a imunidade
absoluta prevista no art. 181, inciso I, do CP.”6 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há
retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico
da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a reprimenda em 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a razão mínima, em regime aberto. 3. Recurso
desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028148-79.2016.815.2002. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias da
Franca (oab/pb 14.140). APELADO: Ministerio Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO MP EM SEDE DE CONTRARRA-
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ZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO DO INCONFORMISMO. RESPEITO AO
EFEITO DEVOLUTIVO INTEGRAL VIGENTE NO PROCESSO PENAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. 2. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. OMISSÃO E
SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS. SONEGAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DENUNCIADO QUE ERA PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR
DA EMPRESA. DOLO EVIDENCIADO. DELITO QUE DISPENSA A INDAGAÇÃO DA INTENÇÃO DA FRAUDE.
PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA APLICADA
OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE NO
FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, ACRÉSCIMO DA FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA
(MAIS DE 7 DELITOS), CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 4. DESPROVIMENTO DO
RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Em sede de contrarrazões recursais, o órgão de acusação pugnou pelo não conhecimento do apelo, sob a alegação de que o
recorrente teria afrontado o princípio da dialeticidade. Todavia, entendo que a prefacial não deve ser acolhida.
No caso dos autos, as razões da apelação não se mostraram desconexas com relação ao decidido na sentença
condenatória, pois a petição do recurso contém os fundamentos de fato e de direito que embasaram o
inconformismo e o recorrente se insurgiu contra os exatos termos da sentença condenatória, mesmo que por
meio da reprodução de suas peças de defesa, não havendo que se falar, pois, em afronta ao princípio da
dialeticidade. – Ademais, em atenção do efeito devolutivo integral que vige na seara penal, entendo que deve
ser conhecida a pretensão de exercício da garantia do Duplo Grau de Jurisdição, preceito este de reconhecido
assento no ordenamento a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que deu ao Pacto de San
José da Costa Rica (o art. 8º, item 2, alínea “h”1) patamar de norma supralegal. 2. Para a configuração do tipo
descrito no artigo no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, é suficiente a demonstração do dolo genérico da conduta,
consubstanciado na simples omissão de informação. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a
sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de
mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se
obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. – In casu, a autoria, resta
inconteste, notadamente porque o réu, à época dos fatos, era proprietário e administrador da empresa
CAMARÃO GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.307.599/0001-36, e, durante os
exercícios financeiros de 2010 a 2012 (25 meses) fraudou a fiscalização tributária, ao omitir informações
relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido em razão de terem
declarado as vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.– A materialidade restou demonstrada pelo procedimento
administrativo instaurado pela Secretaria de Estado da Receita, que resultou auto de infração e imposição de
multa (fls. 18/19), e pela Certidão da Dívida Ativa – CDA, sob o n° 020002520131287 (fls. 183/185), no valor
original de R$ 328.505,28 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos). 3. A
dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – A pena-base foi fixada no patamar mínimo, qual seja, 02
(dois) anos de reclusão, sendo, ao final acrescida na fração de 2/3 (dois terços), haja vista a ocorrência de 7
ou mais infrações, consoante entendimento sedimentado pelo STJ. 4. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial,
negar provimento à apelação.
A V I S O – ASSESSORIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem da douta
Presidência deste Tribunal, que a sessão do Egrégio Conselho da Magistratura designada para o dia 13 do
corrente, com início previsto para as 09h00, cuja pauta de julgamento foi publicada no Diário da Justiça do dia
06 de março será realizada no dia 08 de maio de 2020, no mesmo horário, quando serão apreciados e julgados
os processos constantes da referida pauta, sem prejuízo da apreciação de outros que venham a ser publicados, bem assim daqueles que independam de publicação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa 11 de março de 2020. Robson de Lima Cananéa Gerente de
Processamento
ERRATA
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2a SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
NO DIA 10/03/2020, ONDE SE LÊ: RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ
CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES). PJE - 20º) –
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804393-14.2018.815.0000. IMPETRANTE: ROBERTO CÂNDIDO DA SILVA.
ADVOGADO: DELOSMAR CONSTANTINO DE FRANÇA OLIVEIRA, OAB/PB 14.279. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. LEIA-SE: RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
DE MORAIS GUEDES). PJE - 20º) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804393-14.2018.815.0000. EMBARGANTE: ROBERTO CÂNDIDO DA SILVA. ADVOGADO: DELOSMAR CONSTANTINO DE FRANÇA OLIVEIRA,
OAB/PB 14.279. EMBARGADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
18ª SESSÃO ORDINÁRIA - 24 DE MARÇO DE 2020 - TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS (PJE)
1º - PJE) Recurso Criminal m Sentido Estrito nº 0813180-95.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: VERA LÚCIA DA SILVA PONTES (Advª.: Arally da Silva Pontes).
Recorrida: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000016-62.2020.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: ROMERO DE SOUZA AZEVEDO (Adv.: Wallace Alencar
Gomes, OAB/PB nº 24.739). Recorrida: Justiça Pública.
2º) Apelação Criminal nº 0000164-68.2004.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo.RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS LEMOS (Defensor Público: Reginaldo de
Sousa Ribeiro).
3º) Apelação Criminal nº 0000573-95.2008.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: VANDERLEY BARBOSA DOS SANTOS (Defensora Pública: Monaliza Maelly Fernandes). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000187-16.2012.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: JOSÉ CARLOS CAVALCANTE SEIXAS (Adv.: Giliardo de Paulo Oliveira Lins, OAB/PB nº 15.003).
Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0024486-08.2012.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOSÉ SEVERINO SANTOS BARBOSA
(Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva, OAB/PB nº 15.868). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0001623-24.2013.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ GERVÁZIO DA CRUZ (Adv.: Yurick Willander de
Azevedo Lacerda, OAB/PB nº 17.227). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0001854-92.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: JOSEFA LOURENÇO DOS SANTOS (Adv.: Petrus Rodovalho de Alencar Rolim, OAB/
PB nº 8.148). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 1420425-83.2013.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: LÚCIA FLÁVIO ANDRADE DA SILVA (Adv.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021). Apelada:
Justiça Pública.