Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 9 »
TJPB 13/03/2020 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2020

00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 1005-2018). 2. Quanto à pena aplicada também não há qualquer reparo a ser feito, visto que fixada em estrita
observância aos arts. 59 e 68 do CP, devendo ser mantida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão,
além de 16 (dezesseis) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. – Com
efeito, tratando-se de réu primário, sem maus antecedentes e tendo sido todas as circunstâncias judiciais
consideradas favoráveis pelo MM. Juiz a quo, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, imperiosa a
fixação do regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º do CP. 3.
Desprovimento do recurso ministerial. Manutenção da condenação por roubo tentado. Adequação, ex officio,
do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo ministerial, mantendose a condenação de WAGNE FRANCISCO DO NASCIMENTO pela prática dos crimes de roubo simples, na
forma tentada (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), e, de ofício, adequando o regime inicial de
cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º do CP.
APELAÇÃO N° 0001444-18.201 1.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Douglas Jose da Silva, APELANTE: Leandro de Sousa Gomes da Silva,
APELANTE: Ministério Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Luiz Guedes Monteiro Filho E Aristoteles
Euflausino Ferreira (oab/pb 7.188) e DEFENSOR: Luiz Guedes Monteiro Filho E Roberto Savio de Carvalho
Soares. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. 02 RÉUS. HOMICÍDIO, NA MODALIDADE TENTADA, CONTRA 03 VÍTIMAS. CONDENAÇÃO DE DOUGLAS JOSÉ DA SILVA PELOS 03 CRIMES. CONDENAÇÃO DE LEANDRO DE SOUZA GOMES DA SILVA POR 01 CRIME E ABSOLVIÇÃO QUANTO A 02
VÍTIMAS. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TODOS ALEGANDO DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. PRETENSÃO COMUM DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA CARACTERIZADA PELOS DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE VÍTIMAS E
DECLARANTE. CRIME ORDENADO, EM TESE, PELO DENUNCIADO DOUGLAS JOSÉ DA SILVA, POR
FORÇA DE DISPUTA E DÍVIDA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA EXECUÇÃO PELO
OUTRO DENUNCIADO, LEANDRO DE SOUZA GOMES DA SILVA, NA COMPANHIA DE UM MENOR. RÉUS
E VÍTIMAS ENVOLVIDOS NO TRÁFICO DE DROGAS. 1.1. QUANTO AO RÉU DOUGLAS JOSÉ DA SILVA.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA EM PROVAS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO E DA PENA, IMPOSTA EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.1. QUANTO
AO RÉU LEANDRO DE SOUZA GOMES DA SILVA. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA QUE DEVE
SER CONFIRMADA, PORQUANTO CONSOANTE AO CONTEXTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A
02 VÍTIMAS QUE SE MOSTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, CONFORME ASSEVERADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÕES RECURSAIS. RESPOSTA POSITIVA DOS JURADOS AOS QUESITOS
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA E, NA SEQUÊNCIA, AO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO.
TESES DEFENSIVAS CONSISTENTES NA NEGATIVA DE AUTORIA E NA DESCLASSIFICAÇÃO. MANIFESTA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS SENHORES JURADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CLEMÊNCIA OU OUTRA TESE CAPAZ DE RESPALDAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO QUANTO ÀS VÍTIMAS GUILHERME DE OLIVEIRA
SOUZA E DANIEL REZENDO DA SILVA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE
IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS E PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. O Conselho de Sentença
decidiu por condenar DOUGLAS JOSÉ DA SILVA nas penas do art. 121, § 2°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código
Penal, três vezes, bem como condenar LEANDRO DE SOUZA GOMES DA SILVA nas penas do art. 121, § 2°,
I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com relação à vítima Wemerson Silva Queiroz, absolvendo-o no
tocante às vítimas Guilherme de Oliveira Souza e Daniel Rozendo da Silva. Na sentença, impôs-se a Douglas
José da Silva a pena de 15 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e
a Leandro de Souza Gomes da Silva a pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente
no regime semiaberto. - Douglas José da Silva, segundo o arcabouço probatório, queria matar Daniel e
Wemerson para eliminar a concorrência no comércio ilegal de entorpecentes, já que estes trabalhavam para
Pedro Barros, também traficante da região. Ademais, Douglas queria matar Guilherme (Galo Assado) por força
de dívida de droga. - Os depoimentos das vítimas, bem como do menor que pilotava a motocicleta utilizada no
crime, também são elementos importantes acerca da ação delitiva, inclusive quanto à autoria, notadamente
porque evidenciam que Leandro de Souza Gomes da Silva foi quem efetuou os disparos contra os ofendidos.
1.1. Quanto a Douglas José Da Silva, diante do contexto probatório, restou evidenciado que o Conselho de
Sentença decidiu em consonância com as provas dos autos quanto ao réu Douglas José da Silva, porquanto
os elementos colhidos durante a instrução dão conta de ser ele o mandante dos crimes. Desse modo, a
pretensão de submissão a novo julgamento deduzida por Douglas José da Silva não merece prosperar,
tampouco a de redução da pena, a qual restou fixada com base no sistema trifásico e em parâmetros atinentes
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.2 – Quanto a Leandro de Souza Gomes Da Silva
(Recursos do réu e do MP), os elementos probatórios indicam que os disparos realizados por ele tinham como
alvo as 03 vítimas, o que torna incoerente a decisão que o absolveu com relação a 02 ofendidos. - A vítima
Wemerson Silva Queiroz disse que “reconheceu Leandro na hora do fato, sendo ele quem estava na garupa da
moto e quem efetuou os disparos”. Guilherme de Oliveira Souza, conhecido por “Galo Assado”, esclareceu em
depoimento policial, servível para formação da culpa em processos do Tribunal do Júri, que Denilson e Daniel
chegaram ao local do crime em uma moto, realizando os disparos. O menor Denilson José da Silva, piloto da
motocicleta utilizada no crime e que cumpre medida socioeducativa de internação pelo fato objeto desta ação,
também afirmou que os disparos foram efetuados por Leandro de Souza Gomes da Silva e que “não conseguiram matar os três porque eles correram; que iria matar quem estivesse na hora; que no momento estavam
Galo Assado, Florzinha e Daniel”. Daniel Rezendo da Silva declarou que “os tiros foram dados em direção aos
três, paga pegar mesmo”. - Nesse diapasão, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos quanto
ao crime praticado contra a vítima Wemerson Silva Queiroz, pelo qual o réu Leandro de Souza Gomes da Silva
restou condenado. - “A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por
clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar
demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim,
resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar
arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição”. (STJ. HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018). - Reconhecidas, pelo Conselho de
Sentença, a materialidade e a autoria delitivas, a absolvição do denunciado no quesito genérico, revela-se
contraditória e contrária ao conjunto probatório, se as teses da defesa foram as de negativa de autoria e de
desclassificação. - Conforme asseverado pelo representante ministerial em razões de apelação, a decisão
absolutória dos jurados se deu contrária à prova dos autos, com relação às vítimas Guilherme de Oliveira
Souza e Daniel Rezendo da Silva. 2. Desprovimento dos recursos dos réus e provimento do apelo do Ministério
Público para desconstituir a decisão absolutória do Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana e, por conseguinte, determinar a submissão do réu Leandro de Souza Gomes da Silva a novo julgamento popular, especificamente quanto às vítimas Guilherme de Oliveira Souza e Daniel Rezendo da Silva, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos dos réus e dar provimento ao apelo do Ministério
Público para desconstituir a decisão absolutória do Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana e, por conseguinte, determinar a submissão do réu Leandro de Souza Gomes da Silva a novo julgamento popular, especificamente quanto às vítimas Guilherme de Oliveira Souza e Daniel Rezendo da Silva, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001487-86.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Idel Maciel de Souza Cabral, APELANTE: Arthur Bonfim Galdino de Araujo.
ADVOGADO: Cleodomilson Chaves de Araujo (oab/pb 3.558) e ADVOGADO: Sheyner Asfora (oab/pb 11.590).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO REALIZADA PELO MUNICÍPIO AO SECRETÁRIO DE FINANÇAS. DENÚNCIA APRESENTADA CONTRA OS ENTÃO PREFEITO E
SECRETÁRIO DE POCINHOS/PB. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS 02 RÉUS. 1. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PERTINENTE À PENA, QUE NÃO
TEM O CONDÃO DE GERAR A NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO
DOS RECORRENTES, FULCRADO NA INEXISTÊNCIA DE CRIME. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CELEBRAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO ENTRE MUNICÍPIO E SEU SECRETÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.
9°, III, DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI N° 8.666/1993). DISTRA TO REALIZADO. PAGAMENTOS/RECEBIMENTOS INDEVIDOS QUE SE SEGUIRAM POR 02 (DOIS) MESES, NO VALOR TOTAL DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL
E QUATROCENTOS REAIS). CONDUTAS COMPROVADAS POR DOCUMENTOS E RECONHECIDAS PELOS
RÉUS. RESTITUIÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS DEPOIS DA CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DA PENA. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE CONTRA A QUAL
NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E, DE OFÍCIO, NÃO HÁ O QUE SER REFORMADA. PENA DE PERDA DO
CARGO E DE INABILITAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SANÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AFASTAMENTO DEVIDO, DE OFÍCIO. 4. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DOS APELOS E, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA
DO CARGO E DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Os recorrentes
suscitam a preliminar de nulidade da sentença, por carência de fundamentação quanto à condenação à perda
de cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos. Ocorre que, na
hipótese de manutenção da condenação, eventual decote da reprimenda não importa em nulidade da sentença,
devendo, assim, ser rejeitada a preliminar. 2. Quanto ao mérito, restou inconteste que o Município de Pocinhos/
PB, representado pelo denunciado Arthur Bonfim Galdino de Araújo, na qualidade de Prefeito e ordenador de
despesas, celebrou contrato de locação de veículo com o também denunciado Idel Maciel de Souza Cabral,
então Secretário de Finanças daquele município, conduta vedada pelo art. 9°, III, da Lei de Licitações (Lei n°
8.666/1993). - Restou demonstrado que mesmo depois de encerrada a prestação de serviço de locação de

9

veículo, o denunciado Idel Maciel de Souza Cabral continuou recebendo indevidamente o pagamento do
contrato por 02 (dois) meses, apropriando-se indevidamente de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ao
autorizar, em proveito alheio, o pagamento das despesas desses 02 (dois) meses de serviços contratuais não
prestados, o então prefeito Arthur Bonfim Galdino de Araújo, primeiro denunciado, praticou igualmente a
conduta descrita no art. 1°, do Decreto-Lei 201/67. - O contrato de locação entre o município de Pocinhos e o
réu Idel Maciel de Souza Cabral foi celebrado aos 24/05/2010 (fls. 16/19). O distrato ocorreu aos 30/07/2010
(fl. 61), contendo na cláusula segunda a ressalva de que “As partes afirmam por este, e na melhor forma de
Direito, nada se deverem reciprocamente, pelo que se dão a mútua e geral quitação”. - Ora, diante dos termos
do distrato, as partes deram por quitadas as obrigações aos 30/07/2010, mas, apesar disso, houve empenho
de pagamentos nos dias 10/08/2010 (N° do empenho 0005099 – fl. 26) e 10/09/2010 (N° do empenho 0005708
– fl. 25), comprovando a irregularidade na conduta do réu Arthur Bonfim Galdino de Araújo, na qualidade de
ordenador de despesas do município, bem como do denunciado Idel Maciel de Souza Cabral, como recebedor.
3. No tocante à pena privativa de liberdade, fixada em 02 anos de reclusão, em regime aberto, não houve
insurgência dos réus e não há o que ser reformado, de ofício. - Por outro lado, o sentenciante estabeleceu a
pena de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública sem apresentar a devida
e necessária fundamentação, devendo, por isso, ser afastada, de ofício, da condenação. - Do STJ: “As penas
acessórias previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 - perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de
cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação - não decorrem automaticamente da condenação, devendo o magistrado fundamentar a sua aplicação. Precedentes. 4. Habeas corpus
não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante do art. 61, II, g, do CP e a incidência do
§ 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, bem como para declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto os
delitos referentes aos Decretos n. 3/2010, 4/2010, 7/2010, 9/2010, 10/2010, 12/2010 e 13/2010, redimensionando a pena do paciente, nos termos do voto.” (HC 481.010/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). - Desta Corte: “A pena autônoma de inabilitação
para exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos, prevista no art. 1º, §2º, do decreto-lei 201/
67, depende de fundamentação idônea e da observância do princípio da proporcionalidade, de modo que, não
sendo de alta reprovabilidade a conduta praticada pelo réu, a sua imposição deve ser afastada.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024053120138150981, Câmara Especializada Criminal, Relator DES
MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 28-06-2016). 4. Preliminar rejeitada e desprovimento dos
recursos apelatórios, com o afastamento, de ofício, da condenação dos réus à pena de perda do cargo e de
inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento aos
recursos apelatórios e, de ofício, afastar da condenação dos réus à pena de perda do cargo e de inabilitação
para o exercício de cargo ou função pública, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0001488-81.2012.815.0161. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jose Bezerra da Souza. ADVOGADO: Fabio Venancio dos
Santos (oab/pb 8.176). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL
GRAVE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, FULCRADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE NÃO ACEITAVA O ENVOLVIMENTO DO FILHO COM A VÍTIMA. RELATO DE
AMEAÇAS PERPETRADAS PELO DENUNCIADO, CASO O OFENDIDO NÃO SE AFASTASSE DO FILHO DO
AGRESSOR. VÍTIMA QUE, NA DELEGACIA, APONTOU O RÉU COMO O AUTOR DAS LESÕES E, EM
JUÍZO, DEPOIS DE LONGOS 06 ANOS DO FATO, NÃO DEU CERTEZA SOBRE A AUTORIA, POR EVIDENTE MEDO DE REPRESÁLIA. FILHO DO RÉU QUE, NO DIA DO FATO, PEDIU SOCORRO AO IRMÃO DA
VÍTIMA E DISSE QUE O AUTOR DA AGRESSÃO FOI SEU GENITOR. VERSÃO DO RÉU, NEGANDO A
AUTORIA, SEM RESPALDO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONHECIMENTO QUANTO À QUALIFICADORA DE “INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS”,
PORQUANTO NÃO TER SIDO OBJETO DA CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA DO “PERIGO DE VIDA”.
RISCO DE MORTE EVIDENCIADO PELAS FICHAS AMBULATORIAIS, ATESTANDO QUE A VÍTIMA SOFREU
TCE – TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, PERDEU A CONSCIÊNCIA, APRESENTAVA ESCORIAÇÕES
NO COURO CABELUDO, OTORRAGIA DIREITA, EPISÓDIO DE ÊMESE, AGITAÇÃO PSICOMOTORA E MAL
ESTAR GERAL. GRAVIDADE DAS LESÕES QUE IMPUSERAM A TRANSFERÊNCIA DA VÍTIMA PARA O
HOSPITAL DE TRAUMA DE CAMPINA GRANDE, ONDE PASSOU 13 (TREZE) DIAS INTERNADO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS ATESTANDO AS SEQUELAS DAS LESÕES.
PERIGO DE VIDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA
NO INCISO I DO § 1° DO ART. 129 DO CP. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade restou sobejamente comprovada pelas fichas ambulatoriais, pela
declaração da vítima e pelos depoimentos das testemunhas. - Quanto à autoria, a vítima declarou na delegacia
que o réu José Bezerra de Souza praticou as agressões, com golpe na cabeça, socos e chutes. Em juízo,
depois de 06 anos dos fatos delitivos, o ofendido não deu certeza da autoria, mas ressaltou vários indícios que
conduzem ao convencimento de que o denunciado foi o autor das agressões. - A versão da vítima, que sofria
ameça do réu, encontra respaldo em depoimentos testemunhais, os quais ressaltam, sobremaneira, que o
denunciado não aceitava o relacionamento entre seu filho e o ofendido, tendo, inclusive, procurado o Delegado
para que esse obrigasse a vítima a se afastar do adolescente. - A negativa de autoria sustentada pelo réu não
encontra amparo em elementos probatórios, valendo ressaltar que nenhuma testemunha foi arrolada pela
defesa. Do mesmo modo, a versão do acusado, de que não chegou a conversar com a vítima, está em total
descompasso com a declaração do ofendido, que afirmou ter sido ameaçado pelo réu. - O arcabouço probatório
permite concluir que o réu José Bezerra de Souza, inconformado com o relacionamento entre seu filho e a
vítima e, ademais, pelo não afastamento dos dois, mesmo depois da sua intervenção, resolveu agir para
alcançar seu intento, cumprindo as ameaças feitas ao ofendido, agredindo-o fisicamente e causando as
lesões corporais descritas nos documentos ambulatoriais, não havendo espaço, portanto, para se cogitar a
aplicação do princípio do in dubio pro reo. - Assim, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, deve ser
mantida a condenação pelo crime de lesão corporal.2. O réu pretende a exclusão das qualificadoras de
“incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias” e de “perigo de vida”, consubstanciado
na inexistência de laudo médico pericial capaz de comprová-las. De logo, não há interesse recursal quanto à
qualificadora de “incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias”, porquanto a condenação se operou exclusivamente com base no inciso II do § 1° do art. 129 do CP, qual seja, “perigo de vida”. Quanto à qualificadora do perigo de vida, entendo que bem andou o sentenciante ao reconhecê-la, considerando que, em virtude das agressões, a vítima sofreu TCE – traumatismo crânio encefálico, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 19, 19v e 20, assinado pelo médico que realizou o atendimento. No verso da
Ficha de Atendimento Ambulatorial da unidade hospitalar de Cuité-PB consta a descrição do estado clínico da
vítima, revelando a gravidade do quadro e a necessidade de encaminhamento para Campina Grande, nos
seguintes termos: “Paciente admitido nessa Unidade, apresentando escoriações no couro cabeludo, otorralgia
direita, inconsciente, episódio de êmese, agitação psicomotora e mal estar geral. Segundo informação colhida
da família do paciente, o mesmo foi vítima de agressão física. Fazia dias que o mesmo sofria ameaças
verbais. Medicado e encaminhado para Campina Grande. Hospital de Trauma.”. - As fichas funcionais,
contendo a descrição e a gravidade das lesões, somados aos depoimentos colhidos em juízo, comprovando
que a vítima passou 13 dias internado e até hoje tem sequelas do TCE sofrido, são suficientes para comprovar
que o ofendido correu “perigo de vida”. De igual modo, a realização de laudo complementar se afigura
despicienda quando os documentos iniciais são suficientes para formação do livre convencimento motivado
do julgador, caso dos autos. - Nesse palmilhar, imperiosa a manutenção da qualificadora prevista no inciso I
do § 1° do art. 129 do CP, posto a evidência do perigo de vida suportado pela vítima. Registro que não houve
insurgência quanto à pena aplicada e, de ofício, não há o que ser reformado. 3. Desprovimento do recurso, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001494-25.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Damiao dos Santos Lima. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho (oab/pb
12.864). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PROIBIÇÃO E DE
DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA ARMA NA RESIDÊNCIA. TESES QUE NÃO MERECEM GUARIDA.
MATERIALIDADE A AUTORIA INCONTESTES. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. APREENSÃO DE
UMA PISTOLA.380 E DE 19 MUNIÇÕES DE IGUAL CALIBRE EM PODER DO RÉU, EM LOCAL PÚBLICO, E DE
UMA ESPINGARDA.12 E DE 48 MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE NA RESIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL
ATESTANDO A EFICIÊNCIA DE DISPAROS DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS. DESCONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO PORTE QUE NÃO SE SUSTENTA. RÉU
QUE POSSUÍA A PISTOLA HÁ ANOS, PARTICIPAVA DE CURSO DE TIRO E ERA SÓCIO DE CLUBE DE
TIROS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PROPRIETÁRIO DA ESPINGARDA, JÁ FALECIDO, QUE PASSOU PROCURAÇÃO, ANTES DO FATO DELITIVO, PARA O RÉU, OUTORGANDO-LHE PODERES SOBRE A ARMA. OUVIDO NA DELEGACIA, O PROPRIETÁRIO DA ESPINGARDA
AFIRMOU TER ENTREGUE AQUELA ARMA AO RÉU. CONDUTAS PRATICADAS PELO RECORRENTE QUE
SE AMOLDAM AOS TIPOS PENAIS PLASMADOS NOS ARTS. 12 E 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA
PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM O DESLOCAMENTO DO VALOR DO DIA-MULTA DO
MÍNIMO LEGAL. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O
apelante requer a absolvição, sustentando desconhecimento da ilicitude de portar arma de fogo. Aduz que no dia
da prisão conduzia o revólver para realizar a renovação do registro na Superintendência da Polícia Federal, pois
acreditava ser necessária a apresentação da arma para a efetivação daquele procedimento administrativo.

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.