Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
2050
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARA REGINA TRIPPO KIMURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SALVADOR LOMBARDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2014
Processo 0000025-44.2013.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio Benedito dos Santos - Providencie o(a)
requerente o pagamento referente a taxa de desarquivamento no importe de R$ 22,00 na guia de recolhimento Poder Judiciário
Tribunal de Justiça F.E.D.T.J., código 206-2, junto às agências do Banco do Brasil. Não havendo o recolhimento, no prazo de 05
(cinco) dias, arquivem-se a petição e documentos anexos em pasta própria. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO LEITE (OAB
162147/SP), FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB 195739/SP)
Processo 0001952-45.2013.8.26.0006 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F.E. DESIGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO,
ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04 PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2014 ÀS 15:30 HORAS. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE
CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO
ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA
DA OAB) O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CASO TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os
Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. - ADV: MARIA NILZA SOUZA
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 261101/SP), MARCIA HARUMI KOBUTI (OAB 255640/SP)
Processo 0005113-68.2010.8.26.0006 (006.10.005113-3) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.S.S. F.180/186: Ante a proximidade da audiência (29/05/14 - 13h30) deverão estar presentes às partes e testemunhas independentes
de intimação pessoal, providenciando neste sentido os ilustres patronos. Int. - ADV: MARIO MIURA (OAB 104094/SP), GILBERTO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 255631/SP)
Processo 0006708-97.2013.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.D. e outro - DESIGNAÇÃO EM
CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO,
SALA Nº 04 PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2014 ÀS 16:00 HORAS. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE
A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO
ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO
DO ADVOGADO CASO TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os Patronos serão intimados pela
Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. - ADV: MARIA CRISTINA LAMBERTI (OAB 286911/SP),
VANESSA GIMENEZ (OAB 231830/SP), ALEXSANDRO NUNES NAZARIO (OAB 304862/SP)
Processo 0017168-51.2010.8.26.0006 (006.10.017168-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Francisco Duarte - Maria
do Carmo Duarte - Vistos. O óbito, fato gerador do ITCMD, ocorreu em agosto de 2010. Aplica-se, pois, a legislação tributária
vigente a este tempo (art. 38 do CTN). Vejamos, pois. Para o imposto causa mortis, incide a Lei n. 10.705/2000, cujo art. 9º reza:
“A base de cálculo do imposto o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem
ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”. Ainda, reza o art. 13: “ No caso de
imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para
o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”. Regulamentando a Lei, em 1º de abril de 2002,
foi editado o Decreto n. 46.655, que aprovou o Regulamento do ITCMD, cujo artigo 16 prescreve: “O valor da base de cálculo, no
caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I) em se tratando de : a) urbano, não inferior ao fixado
para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU”. Finalmente, o Decreto n. 55.002/09, de
9 de novembro de 2009, alterando o Regulamento do ITCMD, dispõe em seu art. 1º: “Passa a vigorar com a redação que se
segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002 : “Parágrafo único - Poderá ser adotado, em
se tratando de imóvel: ... 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado
ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não
inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da
base de cálculo, se for o caso.” (NR). De conseguinte, pela legislação tributária aplicável para a presente sucessão, que engloba
o Decreto n. 55.002/09, na hipótese de imóveis localizados em municípios que utilizem valor venal de referência para o ITBI,
como São Paulo, poderá a autoridade administrativa adotar esse valor para atribuir o valor da base de cálculo do ITCMD, desde
que não inferior ao valor fixado para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, este
estipulado como mínimo pela legislação estadual. Ou seja, a alteração prevê que a base de cálculo do imposto, em se tratando
de transmissão de bem imóvel urbano, não poderá ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU e nem ao valor venal
de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Em suma, cumpre ao
inventariante recolher o imposto em questão com base no valor venal de referência sobre o ITBI, previsto para o ano do óbito.
Não lhe é facultado efetuar o recolhimento com base no IPTU. Assim, a FPE não incorre em ilegalidade ao empregar, no cálculo
do ITCMD, o valor venal de referência cadastrado no site da Prefeitura, desde que seja o previsto para o ano do óbito. Nesses
moldes, promova, o inventariante, o recolhimento do ITCMD. Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: FERNANDA
BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 75916/SP), MARIA DE
LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP), MARCIO MORGADO CONTIN DA CRUZ (OAB 141230/SP)
Processo 0017168-51.2010.8.26.0006 (006.10.017168-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Francisco Duarte - Maria
do Carmo Duarte - Fls. 490/492: não há fundamento para suspender o processo administrativo, sobremaneira em sede de
inventário. Caso queira, o interessado poderá requerer, perante o Juízo competente, a providência na via cabível. No mais,
cumpra-se o teor de fls. 487, fazendo o mandado. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP),
MARCIO MORGADO CONTIN DA CRUZ (OAB 141230/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/
SP), CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 75916/SP)
Processo 0017168-51.2010.8.26.0006 (006.10.017168-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Francisco Duarte - Maria
do Carmo Duarte - Vistos. A insurgência relativa ao valor do ITCMD foi suscitada perante a Fazenda Pública, seguindo fls. 475,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º