Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
2051
culminando com a manifestação desta a fls. 551/559. O óbito ocorreu em 12 de agosto de 2010 (fls. 04). Para o imposto causa
mortis, prevê o art. 38 do CTN: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. O art. 13 da Lei
n. 10.705/2000 dispõe: “no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I) Em se tratando de imóvel urbano ou
direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU”. A lei dispõe
claramente que o valor da base de cálculo não poderá ser inferior aquele adotado para fins de lançamento de IPTU, o que se fez
com o objetivo de impedir que os envolvidos apontem fraudulentamente preço vil para o bem imóvel e, assim, recolham menos
impostos. O Decreto n. 55.002/09, alterando o Regulamento do ITCMD, possibilita que o Fisco adote o valor venal de referência
do ITBI para cálculo do ITCMD, o que se embasa em levantamentos constantes dos valores de venda do mercado e, quase que
invariavelmente, mostra-se superior ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU. Nessa linha, o Estado, infringindo o princípio
da estrita legalidade tributária, inovou na legislação. “Ao invés de adotar a base de cálculo mínima prevista em lei (valor venal
do IPTU) fez por bem editar decreto (Decreto Estadual n. 55.002/2009) determinando a adoção do valor venal para fins de
lançamento do ITBI. Desta forma, houve por meio do decreto inovação na legislação, de vez que alterou por completo comando
previsto na legislação estadual: a base de cálculo mínima ao invés de ser o valor venal para fins de lançamento de IPTU passou
a ser o para fins de ITBI. ( ...) Quisesse o legislador adotar nova base de cálculo mínima deveria ter se valido da alteração da Lei
Estadual n. 10.075/2000 e não a simples alteração do decreto regulamentador. Como visto, a manobra adotada implicou sim em
alteração da base de cálculo (tornou impossível a adoção do valor venal para fins de lançamento do IPTU como valor mínimo)
e provocou aumento substancial do tributo, sem que, para tanto, fosse observado o princípio da legalidade (Apelação Reexame
Necessário 0015788-41.2013, Rel. Des. Nogueira Diefenthäler, negado provimento, v.u., j. 10.02.2014). No mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA Concessão da ordem para garantir ao contribuinte o direito de recolher o ITCMD com base no
valor venal utilizado para a cobrança do IPTU Sentença confirmada Decretos Estaduais que foram além das disposições da Lei
Estadual nº 10.705/00, ao estabelecer novo valor venal Não bastasse, a Lei Estadual não poderia retroagir para alcançar ato
jurídico praticado antes da sua edição Sentença confirmada Recurso de apelação e recurso de ofício improvidos”. (Apelação
nº 0004305-19.2010.8.26.0053. Rel. Des. Luis Sérgio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público). “REEXAME Não se
conhece do recurso de ofício quando o valor atribuído à causa é inferior à alçada estabelecida pelo § 2º do art. 475 do CPC (60
salários mínimos). Não conhecimento. MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUAÇÃO - Evidenciada documentalmente a questão
de fato, adequada a via mandamental. Existência de direito líquido e certo é matéria de mérito. Preliminar afastada. ITCMD
Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade. Inadmissibilidade. Base de
cálculo do valor venal do IPTU lançado no exercício. Recurso não provido. (Apelação nº 0015021-08.2010.8.26.0053, Rel. Des.
Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público) Nessa linha, recuso o cálculo trazido pela FPE. Intime-se, pessoalmente
por mandado, a Fazenda Pública do Estado a refazer o cálculo do tributo, observando o valor venal do IPTU. - ADV: MARIA DE
LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP), CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 75916/SP), MARCIO MORGADO
CONTIN DA CRUZ (OAB 141230/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP)
Processo 0017168-51.2010.8.26.0006 (006.10.017168-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Francisco Duarte - Maria
do Carmo Duarte - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 006.2013/032444-5
dirigi-me ao endereço: Av. Rangel Pestana, 300/15 dias 5 e 10 pp e intimei Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na
pessoa de seu representante, que ficou ciente do inteiro teor do mandado, aceitou cópia e exarou sua assinatura. O referido é
verdade e dou fé. São Paulo, 17 de janeiro de 2014. - ADV: CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 75916/SP), MARIA
DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP), MARCIO MORGADO CONTIN DA CRUZ (OAB 141230/SP), FERNANDA
BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP)
Processo 0017168-51.2010.8.26.0006 (006.10.017168-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Francisco Duarte - Maria
Julia Duarte - procuradoria fiscal da procuradoria geral do estado- fazenda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 006.2014/005716-4 dirigi-me ao endereço: Av. Rangel
Pestana, 300/16 e lá INTIMEI A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, na pessoa de seu representante, que de tudo bem ciente
ficou, aceitou a contrafé lida e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCIO MORGADO CONTIN
DA CRUZ (OAB 141230/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), CLAUDIO MOREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 75916/SP), MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP)
Processo 0017168-51.2010.8.26.0006 (006.10.017168-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Francisco Duarte - Maria
Julia Duarte - procuradoria fiscal da procuradoria geral do estado- fazenda - Anote-se o Agravo interposto às fls.574. No mais,
promova, a serventia, a juntada da folha de controle atualizada ao final deste volume e, ainda, certifique se promovidas todas
as diligências no processo à exceção do ITCMD. A seguir, tornem com todos os volumes. Int. - ADV: CLAUDIO MOREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 75916/SP), MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP), MARCIO MORGADO CONTIN DA
CRUZ (OAB 141230/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP)
Processo 0019730-62.2012.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.S. - DESIGNAÇÃO EM
CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO,
SALA Nº 04 PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2014 ÀS 16:30 HORAS. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE
A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO
ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO
DO ADVOGADO CASO TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os Patronos serão intimados pela
Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. - ADV: CARLA PINHEIRO (OAB 308450/SP)
Processo 0101974-24.2007.8.26.0006 (006.07.101974-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Katia Cristina da
Costa Pinto - Providencie o(a) requerente o pagamento referente a taxa de desarquivamento no importe de R$ 22,00 na guia de
recolhimento Poder Judiciário Tribunal de Justiça F.E.D.T.J., código 206-2, junto às agências do Banco do Brasil. Não havendo
o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se a petição e documentos anexos em pasta própria. - ADV: FRANCO
DELLA VALLE (OAB 216186/SP), BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS (OAB 96349/SP)
Processo 0102356-46.2009.8.26.0006 (006.09.102356-3) - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Goretti de Souza Aragão Encaminhe-se os autos, com prioridade, ao Ilustre Relator, da 4ª Câmara de Direito Privado. Int. - ADV: SHELA DOS SANTOS
LIMA (OAB 216438/SP)
Processo 0281662-69.1972.8.26.0006 (006.72.281662-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Minervina Maria Rodrigues Providencie o(a) requerente o pagamento referente a taxa de desarquivamento no importe de R$ 22,00 na guia de recolhimento
Poder Judiciário Tribunal de Justiça F.E.D.T.J., código 206-2, junto às agências do Banco do Brasil. Não havendo o recolhimento,
no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se a petição e documentos anexos em pasta própria. - ADV: ELVINA PINHEIRO
RODRIGUES (OAB 42612/SP), ASSIS LOPES BHERING (OAB 75310/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º