Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
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329.185.068-85, ficando consignado que o(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a)
(s) menor(es), bem como apresentá-lo(a)(s) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O Termo acima concede ao(s)
Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins
previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). P.R.I.C. - ADV:
ANTONIO NARCELIO MEDEIROS (OAB 362031/SP)
Processo 1002899-53.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.F.O.S.S. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência realizada no CEJUSC, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Fica desde já homologada, se requerida,
a desistência do prazo recursal. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo
da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público, se necessário. Servirá o presente como ofício para comunicar a qualquer empregadora em que o
requerido estiver laborando para fins de desconto da pensão alimentícia definitiva na folha de pagamento do mesmo, do valor
acordado (e cuja cópia deve acompanhar esta homologação) e depositado na conta da genitora do(s) menor(es), indicada no
acordo (ou fornecida diretamente à empresa), podendo este ser encaminhado à empregadora do requerido por qualquer uma
das partes. P.R.I.C. - ADV: PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP)
Processo 1002923-81.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.C. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência realizada no CEJUSC, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Fica desde já homologada, se requerida,
a desistência do prazo recursal. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo
da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público, se necessário. Servirá o presente como ofício para comunicar a qualquer empregadora em que o
requerido estiver laborando para fins de desconto da pensão alimentícia definitiva na folha de pagamento do mesmo, do valor
acordado (e cuja cópia deve acompanhar esta homologação) e depositado na conta da genitora do(s) menor(es), indicada no
acordo (ou fornecida diretamente à empresa), podendo este ser encaminhado à empregadora do requerido por qualquer uma
das partes. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP)
Processo 1002929-88.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.J.A. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência realizada no CEJUSC, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Fica desde já homologada, se requerida,
a desistência do prazo recursal. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo
da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público, se necessário. Servirá o presente como ofício para comunicar a qualquer empregadora em que o
requerido estiver laborando para fins de desconto da pensão alimentícia definitiva na folha de pagamento do mesmo, do valor
acordado (e cuja cópia deve acompanhar esta homologação) e depositado na conta da genitora do(s) menor(es), indicada no
acordo (ou fornecida diretamente à empresa), podendo este ser encaminhado à empregadora do requerido por qualquer uma
das partes. P.R.I.C. - ADV: EDJANE DE CARVALHO (OAB 409042/SP)
Processo 1002996-53.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.L.A. - Autor manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: LUIZ PAULO MIRANDA ROSA (OAB 391112/SP)
Processo 1003012-41.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.S. - J.C.M. Advogado(a) do(a) parte requerida fornecer ofício da nomeação com RGI para expedição de certidão de honorários. Esclarecer
como ficará o nome da criança. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), ADRIANO RIBEIRO GUSTINELLI
(OAB 263572/SP)
Processo 1003025-06.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.F.L. - - E.F.L. - M.M.L. - Vistos.
De fato, não houve acordo nestes autos, senão a informação de que - realizado trato em outros autos - já houve solução do
objeto desta ação. Em razão, adéquo a sentença proferida para que se extinga a ação por coisa julgada, nos termos do art.
485, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, julgo prejudicado os embargos declaratórios. Quanto ao pedido
de condenação em litigâ-ncia de má-fé, observo que a autora incidiu no que prevê o Art. 80 inciso II:. Considera-se litigante
de má-fé aquele que:alterar a verdade dos fatos; O acordo perante o CEJUSC foi celebrado em 18.06.2018, acordo que foi
assinado pela genitora dos menores; mesmo tendo celebrado o acordo, a representante dos menores intentou a presente ação
de alimentos, em que foram arbitrados alimentos provisórios em valor superior ao que antes foi acordado, provocando um
desconto em folha de pagamento do importe de R$772,86, quando o devido era R$419.16. No acordo, ficou convencionado
que o valor da pensão alimentícia seria de 42% do salário mínimo federal vigente seria pago diretamente na conta da genitora
(fls. 38). Ora, caberia a genitora cobrar os alimentos não pagos,e não intentar nova ação de alimentos. Por isso, à luz do que
prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno ERIKA FRANCELINA DE SOUZA, representante legal dos alimentantes,
a pagar ao requerido MAICON MENDES LIMA ao pagamento de R$353,70, prejuízo advindo em decorrência do ajuizamento
desnecessário desta demanda. PI. - ADV: SUELY APARECIDA GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP), PAULINO CAMARGO
RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP)
Processo 1003072-19.2015.8.26.0271 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.R.R. - V.H.R. e outro - Vistos. Fls.
183/184: para análise do pedido, juntem os autores cópia de sua última declaração do imposto de renda ou consulta no site
da receita federal que demonstre que não enviou declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios, bem como
cópia dos três últimos holerites, no prazo de 15 dias. Deverão ainda, no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: PERLA SORAYA SILVA LOPES (OAB 268680/SP)
Processo 1003124-73.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M. e outro - E.P.S.
- (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUIZ PAULO MIRANDA ROSA (OAB
391112/SP), ELIZANGELA CRISTINA FERRO TORRES (OAB 354516/SP)
Processo 1003177-59.2016.8.26.0271 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.R.E.S.G. - R.C.A.E.S.N. - - E.C.R.E.S.G. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, III, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Havendo defensores dativos, expeça-se certidão de honorários
pelos atos praticados. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)
Processo 1003225-13.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.G.B.N. - G.W.S.N. - (x)
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: PERLA SORAYA SILVA LOPES (OAB 268680/
SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP)
Processo 1003232-73.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.L.S. - - A.R.C.S. - Ante o acima exposto,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, de modo a: 1)FIXAR a
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