Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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Habeas Corpus junto a Vara das Execuções Criminais para que determinasse o cumprimento de sua decisão, o qual foi denegado,
argumentando que não há danos ao paciente em permanecer em regime prisional diverso do determinado. Pleiteia a liminar
para que o paciente seja removido imediatamente ao regime intermediário e, na impossibilidade, ao regime aberto (fls. 01/09).
Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio,
pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, anotando-se a absoluta impropriedade da análise de matéria
fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. em 7.12.2017). ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, ora paciente, foi condenado ao cumprimento das
penas de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, pela prática do delito definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao cumprimento das penas de três anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de dez dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do delito previsto
no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. O juiz da Vara das Execuções, em 09/12/2019, progrediu o réu ao regime intermediário
(fls. 179/180, dos autos de execução). Contudo, não há até o momento notícia da colocação do paciente em estabelecimento
adequado. Diante disso, excepcionalmente, requisitem-se informações ao juízo a quo, com urgência, notadamente quanto às
providências tomadas para a transferência do paciente para estabelecimento adequado ao regime intermediário. Após a vinda
dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindos a seguir conclusos. São Paulo,
18 de fevereiro de 2020. IVANA DAVID Relator - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Roni Von Ferreira Campos (OAB: 368363/
SP) - Ailton Ferreira Pereira (OAB: 313497/SP) - 10º Andar
Nº 2028093-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo Roberto
Justo de Almeida - Paciente: Marco Eduardo Ferreira - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância
da Capital - Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de
2020. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Paulo Roberto Justo de Almeida
(OAB: 221798/SP) - 10º Andar
Nº 2028119-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tolentino Pereira Soares - Vistos. Trata-se de habeas corpus
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Tolentino Pereira Soares, preso preventivamente
pela suposta prática do crime tipificado nos art. 129, §9º do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito do Plantão Judiciário de Piracicaba, pleiteando, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, sem fiança, e,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere; requer também que, em caso de sentença penal
condenatória, seja concedido o direito do paciente de apelar em liberdade. Sustenta a impetrante, de início, estarem ausentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando carecer de fundamentação idônea a decisão que a decretou, já
que deixou de considerar as circunstâncias em concreto do caso em análise. Invoca o princípio da presunção de inocência e
da proporcionalidade, pontuando que embora o paciente apresente apontamentos criminais, não há sentença condenatória
transitada em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado primário. No mais, argumenta a suficiência de imposição de
medidas cautelares mais brandas, sendo o comparecimento periódico em juízo ou o arbitramento de fiança medidas mais
adequadas, pois respeitam a dignidade do paciente e suas garantias pessoais ante a superlotação dos presídios. Em que
pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar,
pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui
âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder
da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos
necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo
terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a
concessão da medida pretendida, até porque, a decisão ora vergastada não só pontua que a vítima teria relatado que fora
agredida com socos, arranhões e tentativa de enforcamento, como também que não seria a primeira vez, asseverando que tal
conduta denota ao paciente personalidade violenta e de agressividade exacerbada, sendo mais que prudente a manutenção da
custódia. (fls. 35/36 dos autos originários) Indefiro, pois, a liminar objetivada. Requisitem-se as informações, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das
peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2028143-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Ronaldo
Leandro dos Santos - Paciente: Rafael Ponciano Celpa - 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 202814367.2020.8.26.0000 Impetrante: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS Paciente: RAFAEL PONCIANO CELPA Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do
Paciente alegando-se, em síntese, que foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de fraude de lei
sobre estrangeiros. Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão de decisão, carecedora de
fundamentação idônea, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, sem indicação de motivo concreto a justificar a segregação
do Paciente. Alega também que: 1. o Paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência
fixa; 2. a droga não foi apreendida na posse do Paciente; 3. o Paciente não apresenta periculosidade de forma a justificar a
prisão cautelar, uma vez que a suposta tentativa de fuga caracteriza ato de indisciplina, e autopreservação da sua liberdade
não podendo ser interpreta em seu desfavor; 4. as hipóteses da prisão preventiva não são incidentes; 5. a prisão deve ser
medida excepcional, enquanto que a liberdade deve ser a regra; 6. a gravidade do crime não é elemento válido e suficiente para
embasar a manutenção da prisão cautelar; 7. a liberdade provisória é medida possível, mesmo em casos de crime de tráfico de
drogas; 8. a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso. Pede a concessão da Ordem, também
em liminar, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade (fls.01/09). Vieram documentos (fls.10/33). Indeferese o pedido de liminar. Vê-se que a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls.16/17), está
fundamentada em termos regulares e concretos, e a análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível
neste momento preliminar. Requisitem-se informações à Autoridade Coatora e, com elas, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Fls.35: Esclareça o Impetrante, pois nos registros já constam os dados do Paciente. Int.. São Paulo, 21 de fevereiro de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º