Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
1765
ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Ronaldo Leandro dos Santos (OAB: 386746/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2028153-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: C. C.
de J. - Impetrante: T. A. da S. - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e
o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível
somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de
resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva
- Advs: Thais Alves da Silva (OAB: 429799/SP) - 10º Andar
Nº 2028156-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Johnny
de Melo Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos/SP - Paciente: Orlan Santos de
Sena - Habeas Corpus Criminal nº 2028156-66.2020.8.26.0000 1ª Vara Criminal de Guarulhos. Impetrante: Johnny de Melo
SilvaPaciente: Orlan Santos de SenaImpetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos/SP 1. Em benefício
do réu Orlan Santos de Sena o advogado Johnny de Melo Silva impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando
sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos
autos nº 0000576-73.2018.8.26.0224, porque ao condená-lo pelo cometimento dos crimes de furto e roubo qualificado, a dez
anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, decretou a prisão preventiva dele, embora fizesse jus
a aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso, por ter permanecido solto durante toda a instrução criminal, bem como
comparecido a todos os atos para os quais foi intimado. Além disso, possui residência fixa, trabalho lícito e milita em favor dele
o princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, não teria ficado provado o cometimento do delito de roubo pelo
paciente, tanto que até o Ministério Público opinara pela absolvição por ausência de provas, matéria a ser analisada no apelo já
interposto. Por tais motivos, busca a concessão da ordem para ser deferida liberdade provisória ao paciente, com aplicação ou
não de medida cautelar alternativa, expedindo-se alvará de soltura. 2. O paciente permaneceu em liberdade até o advento da
sentença, não dando motivo para que se mostrasse necessária a decretação da sua custódia cautelar. A decisão condenatória
não altera a situação do réu e eventual prisão dela decorrente, antes do trânsito em julgado, exigiria justificativa adequada,
que não teria sido feita no caso vertente, haja vista que nenhum fato novo foi apresentado e os que foram alinhados no pedido
de decretação da custódia já existiam quando do início da ação penal. 3. Assim, concedo a liminar pleiteada para revogar a
prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do presente “writ” pela colenda Câmara.
Expeça-se em favor dele alvará de soltura clausulado. Com urgência, comunique-se esta decisão, solicitando-se as informações
a serem remetidas no prazo legal. Com a resposta, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 19 de fevereiro
de 2020. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Johnny de Melo Silva (OAB:
333588/SP) - 10º Andar
Nº 2028204-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Johnny de
Melo Silva - Paciente: Lucas da Silva Queiroz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Johnny
de Melo Silva, advogado, em favor de LUCAS DA SILVA QUEIROZ denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II,
por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por
parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão de
liberdade provisória, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, e, subsidiariamente, requer a imposição
ao paciente de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta no sentido de que não há
fato concreto que demonstre que o paciente é um perigo para a ordem pública ou que tenha praticado o crime com emprego
de violência real. Além disso, defende que ao decretar a prisão preventiva, está assumindo-se que o ilícito foi cometido, bem
como efetuando a antecipação do cumprimento de pena sem haver sequer uma condenação. A concessão cautelar é medida
excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição
sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro
o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 20
de fevereiro de 2020. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Johnny de Melo
Silva (OAB: 333588/SP) - 10º Andar
Nº 2028362-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jonas
Pereira Alves - Paciente: Juma Yara de Souza Silva - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 202836280.2020.8.26.0000. Paciente: Juma Yara de Souza Silva. Impetrado: Juízo do Plantão da Capital. Processo nº 150425658.2020.8.26.0050. 1. O Impetrante alega que a Paciente sofre constrangimento ilegal porque teve decretada a prisão preventiva
sem estivessem presentes os seus pressupostos e fundamentos, em decisão carente de fundamentação idônea, baseada
exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar, e porque as
medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas à hipótese. Sustenta que a Paciente possui residência fixa,
é mãe de duas (02) crianças menores de doze (12) anos e faz jus à prisão albergue domiciliar. Requer, enfim, a concessão da
liberdade provisória, ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, invocando decisão proferida no dia 20
de fevereiro de 2018 pela Suprema Corte (HC 143641). 2. A Paciente foi presa em flagrante no dia 14 de fevereiro p.p., acusada
da prática de furto, é reincidente, ostentando condenação por receptação, da qual foi indultada em novembro de 2019. 3. Mas
em que pese a reincidência em crime doloso (fls. 47/50), a Paciente possui residência fixa e é mãe de filhos menores de doze
(12) anos, que necessitam dos seus cuidados, impondo-se a concessão da liminar, em conformidade com a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 143641/SP, dia 20 de fevereiro de 2018: “A Turma, preliminarmente, por votação
unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros
Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em parte. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu
a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
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