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TJSP 30/07/2020 -Pág. 435 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3095

435

contato promovido pela Advisia (sem participação da autora) com representante da controladora estrangeira da Intermédica
(Bain Capital) teve condições objetivas de produzir bons frutos, fazendo prosperar as negociações. O contexto negocial era
diferente daquele de 2014, e notadamente mais promissor. Uma operação societária complexa como a ora tratada reúne diversas
atividades, processos e etapas. Aferição prévia de viabilidade e concretização do negócio passam por aprofundadas análises de
natureza técnica, econômica e regulatória. Ostentam caráter dinâmico, sendo certo que, num intervalo de poucos anos, dados
tornam-se obsoletos, conveniências negociais transmutam-se, tratativas anteriormente entabuladas perdem qualquer serventia,
como de fato ocorreu. Outrossim, atentando-se para as especificidades do negócio que se pretendia promover, constata-se que
o rol de potenciais interessados na Green Line seria invariavelmente pequeno e limitado, antes ou depois. A venda de um
imóvel, por exemplo, é oferecida pelo corretor a um número vasto e indeterminado de pessoas, que sem o trabalho de corretagem
muito provavelmente não tomariam conhecimento da oferta. Ao revés, a aquisição de uma operadora de plano de saúde só pode
ser ofertada a um grupo restrito de interessados. Pelo vulto do investimento, pelas especificidades do segmento de mercado,
inclusive sua notória concentração, o número de players é sempre limitado e a existência da oferta em regra acessível a todos
eles. É lícito concluir, pois, que a participação posterior da Intermédica na disputa fatalmente ocorreria em qualquer hipótese. A
aproximação inicial ocorrida nos idos de 2014 não condicionou tal participação nem a colocou em posição de vantagem sobre
eventuais concorrentes. Nesse cenário, verifica-se a inexistência de qualquer liame de continuidade entre as negociações
levadas a cabo sob intermediação da requerente e, anos depois, da Advisia. Seja sob o aspecto do (não) aproveitamento do
trabalho anteriormente realizado pela autora - materiais de apresentação, análise econômico-financeira (MA) e contatos pessoais
junto à Intermédica não foram aproveitados -, seja das diferenças conjunturais, seja das peculiaridades do mercado e do
negócio, tem-se que as tratativas não guardam qualquer ligação entre si. Sob qualquer aspecto, a aproximação inicial não se
conecta com as negociações posteriores. É sob tais balizas que se deve apreender o sentido do que seja aproximação útil,
pressuposto da remuneração de corretagem (art. 722, CC). Tal utilidade está relacionada à natureza e circunstâncias do negócio,
não se podendo reputar útil uma aproximação inicial cuja ocorrência em nada contribuiu para a concretização posteriormente
verificada. Pelas mesmas razões, imperioso se faz o afastamento da interpretação literal do texto contratual, que define como
obrigação da autora “identificar e apresentar aos sócios da Green Line, pessoas físicas, fundos ou empresas potencialmente
interessadas em investir na Green Line”, estando o escopo do contrato “limitado à indicação do nome do investidor e apresentação
das partes, não incluindo qualquer outra forma de assessoria ou serviço profissional” (cláusulas 1 e 2 - fl. 91). Com efeito, diante
da complexidade da operação, a singela indicação nominal e apresentação de pretendente pouco ou nada representa para o
intento dos contratantes corréus - alienação de sua participação societária na Green Line -, guardando, ademais, clara
desproporção em relação aos vultuosos honorários ajustados (3% do valor do negócio). Como visto, mais que apenas indicar
nome de pretendente, é preciso promover e viabilizar condições factíveis para o negócio, por meio, dentre outros, da produção
de uma infinidade de informações e procedimentos. Nesse passo, a interpretação do negócio jurídico deve prestigiar a boa-fé,
contemplando-se o sentido que melhor corresponda ao que seria razoável na negociação das partes sobre a questão discutida,
inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica a elas afeta, consideradas as informações disponíveis
no momento da celebração (art. 113, § 1º, V, CC). Sob tais parâmetros, a literalidade do contrato, em contraste ao quanto de
fato realizado pela autora, não autoriza sua remuneração. Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenando a autora, pela
sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, que fixo no equivalente
a 10% do valor da causa. - ADV: ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP),
CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP)
Processo 1026343-46.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crm Industria e Comercio de Alimentos
Ltda - San Martini & Filhos Com Docs Ltda. Me na pessoa de seu sócio Ricardo Romano San Martini - - Paulo Romano San
Martini - - Marta Romano San Martini - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando o
recolhimento das custas remanescentes (R$ 16,00) na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”. Intime-se. - ADV: HENRIQUE MARQUES MATOS
(OAB 315026/SP)
Processo 1026374-32.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Sueli Faustino Felix BANCO PAN S/A - Vistos. 1. Fl. 49: Homologo renúncia ao prazo recursal. 2. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1026939-35.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Praias Paulistas
Sociedade Anonima - Rsl Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 997/1001: Operada a preclusão consumativa
com a oposição de embargos declaratórios nos autos em que proferida a sentença conjunta, não conheço dos embargos nestes
opostos. Int. - ADV: GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB 392530/
SP), MARIA SALGADO (OAB 96637/RJ), MARIANGELA GARCIA AZEVEDO MORAES (OAB 156285/SP)
Processo 1028867-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Preferência - TSKF ACADEMIA DE ARTES
MARCIAIS ITAIM BIBI LTDA. - SYLVIO DO CARMO RIBEIRO - - ALVARO RIBEIRO - - MARIA DOS ANJOS RIBEIRO - - MARIA
AUGUSTA RIBEIRO PIZA FONTES - - ARNALDO ANTÔNIO EGYDIO DE PIZA FONTES - - CARLOS ALBERTO RIBEIRO - RUBENS SILVEIRA DA MOTTA GUGLIOTTI - - SANDRA MARIA RIBEIRO GUGLIOTTI - - LUBA 15 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - - Flavia Ribeiro Piza Fontes Laranjo - - Fernanda Ribeiro Piza Fontes - - Patricia Ribeiro Gugliotti - Juliana Gugliotti Ferrari - - Wagner do Carmo Ribeiro - - Márcio do Carmo Ribeiro - Vistos. Fls. 500/2: Conheço os embargos,
porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os, pois inexiste omissão ou contradição a ser sanada, não carecendo a decisão
embargada de qualquer reparo. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito da decisão, deve a parte valer-se do
recurso cabível. Int. - ADV: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI (OAB 192790/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/
SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), FLAVIO JOAO NESRALLAH (OAB 124543/SP)
Processo 1032595-31.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - 1) Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334,
do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b)
a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento
de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.
2) CITE-SE e intime-se a ré, por correio, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e
335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados
na inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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