Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
2450
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional filtragem
constitucional -, qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença
de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade
econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados
aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a
presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que,
não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para
averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da
utilização de seus recursos. Por conta disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição
inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos
aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de
Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e
etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em
seu nome. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON GUIMARÃES MONTECHESI (OAB
279492/SP)
Processo 1002930-92.2020.8.26.0415 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - A.S.S. - V.G.S. - Diante do
cumprimento da obrigação, conforme noticiado pela própria exequente (fls. 30/31), JULGO EXTINTO o processo, com fulcro
no artigo 924, II c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas e verba honorária, eis que o
executado quitou o débito antes mesmo de sua citação. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, encaminhem-se
os autos ao arquivo. - ADV: GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)
Processo 1002939-54.2020.8.26.0415 - Inventário - Inventário e Partilha - F.G.M. - V.G.M.M. - - F.B.G.M. - - A.G.M.S.V.
- Recebo a inicial já que atendidos os requisitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se e
observe-se. Em prosseguimento ao feito, nomeio inventariante dos bens deixados pelo falecimento de RAYMOND FLAVIO
MALIMPENSA, o autor FLAVIO GONÇALVES MALIMPENSA, independentemente da lavratura do termo de compromisso. Intimese a inventariante para tomar as seguintes providências: a) apresentar as primeiras declarações, nas quais deverão constar a
qualificação completa do falecido e dos herdeiros, mencionando-se o regime de bens e a data de celebração do casamento,
se for o caso, juntando inclusive os respectivos documentos de identificação e eventual certidão de óbito do cônjuge falecido
(todos autenticados). Deverá, ainda, atribuir valor aos bens do espólio e apresentar plano de partilha (ou pedido de adjudicação
quando se tratar de herdeiro único), nos termos do disposto nos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil. b) certidões
negativas de tributos fiscais; c) prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (certidão negativa
da Secretaria da Receita Federal); d) comprovar nos autos ter dado cumprimento ao disposto no art. 21, inciso I do Decreto
46.655/02. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES (OAB 297739/SP), GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO
(OAB 426606/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCE DOS SANTOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0523/2020
Processo 1001992-34.2019.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Carlos Zulim
- Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.248 do Cartório de Registro de Imóveis de Candido Mota/SP
(fls. 68/91), em nome do executado.. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra
formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da
penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem
no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado. Intimem-se.
- ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP)
Processo 1001995-86.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Donizete de Oliveira
- Fica o requerido intimado para manifestar sobre o laudo pericial de fls. 186/193, prazo 15 dias. Fica ainda, citado para
apresentar defesa, no prazo legal. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1002319-76.2019.8.26.0415 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.C. - - P.R.A. R.A.M.S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para extinguir o feito com fulcro no art.
487, inc. I, do CPC. Custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte ré. Com trânsito em
julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), DAIANI APARECIDA
ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP), DANIELE MARCELA LIMA (OAB 288709/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º