Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3225
2456
APARECIDA DE FARIA GUIMARÃES (OAB 206408/SP), VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP), GILSON DOS SANTOS
MEIRELES (OAB 300028/SP)
Processo 1000220-78.2021.8.26.0152 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Marcelo Lin Yee Tseng - Renata Ferreira de Souza - Vistos. Atendam os autores a cota retro do Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO HOFSTAETTER
TRAMUJAS (OAB 402578/SP)
Processo 1000497-94.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.R. - - G.F.P.R. - Não acolho os embargos
de declaração pois não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão guerreada, buscando a parte a alteração do
julgado por via inadequada, o que evidencia a natureza infringente dos embargos. Ademais, este Juízo reputou desnecessária
a expedição de mandado de constatação nesta fase processual, considerando o estado de pandemia e o número reduzido de
oficiais de justiça. - ADV: TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 424108/SP)
Processo 1000692-26.2014.8.26.0152 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.F.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
152.2014/002855-1, referente à retro determinação e sua r. Assinatura, em diligências à Rodovia Bunjiro Nakao, km 46, em
Vargem Gde. Paulista/SP., não encontrei o requerido. Através de informação, dirigi-me à Rodovia Bunjiro Nakao, Km 49, Caucaia
do Alto, S.P., e junto à Empresa denominada Antigão, e ali fui informado que o requerido presta serviço no local esporadicamente,
e nas diligências, Citei Moacir Almeida Ferreira por todo o conteúdo do mandado o qual lhe li e ele bem ciente ficou, após a
leitura, assinou e recebeu a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ENÉIAS PIEDADE (OAB 164699/SP),
ANA MARIA SILVEIRA PISTARINI (OAB 300742/SP), KÁTIA REGINA SILVA FERREIRA (OAB 219368/SP), NELSON DE SOUZA
CABRAL JUNIOR (OAB 273664/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP)
Processo 1000692-26.2014.8.26.0152 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.F. - M.A.F.
- Mantenho a decisão de prisão de fls. 127. No entanto, considerando a atual situação de pandemia da COVID-19 e o habeas
corpus coletivo concedido pelo STJ, suspendo, pois, a expedição da prisão, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar,
ante a ausência de material próprio para a fiscalização e de dificuldades de exercê-la em razão dos óbices da quarentena.
Nesse sentido: “Habeas Corpus. Execução de alimentos. Dívida alimentar. Prisão decretada. Súmula 309 do STJ. Inteligência.
Alegações do devedor que não tem o condão de afastar o decreto de prisão. Ausência de demonstração do pagamento da dívida
executada que autoriza o decreto prisional. Habeas corpus não é a via adequada para a discussão da justificativa apresentada
pelo devedor. Precedentes do STJ. Cenário de pandemia, contudo, que recomenda a suspensão da execução por sessenta dias,
com posterior reavaliação pelo Juízo de origem, nos termos do sugerido pela Procuradoria Geral de Justiça. Ordem parcialmente
concedida.” (TJSP, HC 2060110-33.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Pazine Neto, j. 30.04.20) Suspendo
o processo por 60 dias, vez que a exequente não tem interesse em prosseguir pelo rito da penhora (fls. 222). Decorrido o prazo
e alterada a situação que ensejou a suspensão da expedição do mandado de prisão, tornem conclusos. Int. - ADV: TERESA
CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), ANA MARIA SILVEIRA PISTARINI (OAB 300742/SP), NELSON DE SOUZA
CABRAL JUNIOR (OAB 273664/SP), KÁTIA REGINA SILVA FERREIRA (OAB 219368/SP), ENÉIAS PIEDADE (OAB 164699/
SP)
Processo 1000701-41.2021.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.A.S. - Recebo a petição de fls. 24/25 como
emenda à inicial. Anote-se o valor da causa como R$ 39.427,12. Certifique a serventia o recolhimento a maior do valor de R$
554,01, vez que deveria apenas ter recolhido R$ 290,90. Para restituição do valor recolhido indevidamente o executado deve
realizar o pedido na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme
passo a passo: Site do Tribunal de Justiça Institucional índices de Despesas processuais despesas processuais orientações
gerais o que fazer quando pagam taxas que não são devidas. No mais, os requerentes pediram o divórcio consensual, alegando
não mais haver possibilidade de vida em comum. Juntaram documentos. É o relatório. Decido. De acordo com a atual redação
do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, desnecessária comprovação do lapso temporal para o divórcio. No mais,
o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580, § 2º, do novo
Código Civil, conforme se vê dos documentos juntados. Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/04 e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, “b” III do NCPC. Homologo
a desistência do prazo recursal. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca
de Barueri, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 118059.01.5
5.2012.2.00052.090.0013601-80 a necessária averbação Não houve alteração nos nomes. Dispensada emissão de certidão de
trânsito em julgado, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal e o trânsito deve ser considerado nesta data. Após,
arquive-se os autos observadas as formalidades legais. P.Int. - ADV: ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
Processo 1000814-92.2021.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.C.O. - Por ora, não comprovada
a capacidade financeira do requerido, vez que as fotografias não tem o condão de demonstrar a renda recebida pelo requerido,
mantenho a decisão que fixou 30% dos vencimentos ou 1/2 salário mínimo. No mais, aguarde-se a citação. Int. - ADV: ANA
MARIA SVIATEK PASCHOAL (OAB 177696/SP)
Processo 1000853-89.2021.8.26.0152 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Hilda de Souza - Fabiolla Vilasboas de Oliveira - - Diogo Higon Vilasboas de Sousa - Maria Hilda de Souza, Fabiolla Vilasboas de Oliveira e
Diogo Higon Vilasboas de Sousa requereu alvará judicial para alienação do veículo descrito na petição inicial em nome do
falecido Alcides Vilasboas de Souza, deixando bens a inventariar, consoante informação trazida na certidão de óbito acostada
a fl. 25. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,
nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista no artigo 485, incisos
I e VI do mesmo diploma legal. De fato, numa visão simplista, a autor pretende a autorização judicial para alienação de bem
móvel, independentemente de inventário ou arrolamento, o que não se ajusta ao ordenamento jurídico vigente. Em que pesem
os argumentos lançados, o fato é que para a nossa legislação o inventário é sempre obrigatório para a atribuição dos bens aos
sucessores do falecido, mesmo em caso de partilha extrajudicial. Por outro, é certo que em determinados casos, que não o
vertente, admite-se alvará judicial para simplificar o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido. Como é cediço,
nosso direito conhece três espécies de alvarás, classificados doutrinariamente em incidentais, apensos e independentes,
conforme se processam nos autos do inventário, em apenso, ou em procedimento autônomo. Os dois primeiros prescidem de
inventário ou arrolamento. Já o terceiro, como o próprio nome diz, independe de abertura deles, em face da natureza dos bens
deixados à sucessão, ou seu reduzido valor (Inventários e Partilhas, Sebastião Luiz Amorim e Euclides Benedito de Oliveira,
8º edição). No entanto, em relação ao alvará independente, o artigo 666 do CPC, que o regulamenta, faz expressa referência
à Lei 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida
pelos respectivos titulares. As hipóteses em que se permite o referido alvará, estão discriminadas no artigo 1º do Decreto nº
85.845/91, dentre as quais não se inclui o caso dos autos. Destarte, carece os autores de interesse processual, já que o meio
utilizado é inadequado para a consecução do fim almejado. Em outras palavras: o bem móvel precisa ser inventariado, por se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º