“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS ABONADAS OU JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICOS. I O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos
constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra
a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão
de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Não incide contribuição
previdenciária em relação aos valores pagos nos quinze dias que antecedem o gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença
previdenciário ou auxílio-doença acidentário), pois referida verba não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado; é paga
no período em que antecede o gozo de benefício previdenciário, no qual o empregado não se ativa, sendo, pois, fácil perceber a
ausência de contraprestação. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aviso prévio indenizado possui natureza
indenizatória, de maneira que sobre ele não incide contribuição previdenciária. V - O terço constitucional de férias tem conteúdo
indenizatório, portanto sobre ele não incide contribuição previdenciária. Importante observar, ademais, que referida parcela não se
incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, prevista no artigo 195,
§5º da Constituição Federal e de observância obrigatória pra fins de custeio previdenciário, não fica atendida. VI - No tocante aos
pagamentos efetuados a título de faltas abonadas/justificadas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que ostentam natureza indenizatória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (REsp nº 802408 / PR, 2ª
Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 11/03/2008; REsp nº 625326/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 31/05/2004,
pág. 248). VII - Agravo improvido.
(AI 00091615820134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do aviso prévio indenizado
Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de aviso prévio indenizado, eis que não possui
natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato
do empregado, sem conceder o aviso de trinta dias. A propósito, vale conferir os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso
prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da
contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, RESP 201001995672 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1218797, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJE DATA:04/02/2011)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR requerida para afastar a incidência das contribuições
previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 e das contribuições destinadas a terceiros, das seguintes verbas (i)
valor pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença; (ii) montante pago ao empregado afastado por motivo
de doença, comprovado por atestado médico; (iii) aviso prévio indenizado e suas projeções; (iv) terço constitucional de férias; (v)
adicional de horas extras; (vi) salário-maternidade; (vii) salário família; bem como de autuá-las, inscrevê-las no CADIN ou de negar-lhes
Certidão de Regularidade Fiscal, caso deixem de recolher os tributos em questão sobre tais montantes.
Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
P.I.O.
São Paulo, 4 de julho de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2017
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