2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
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Definida a aplicabilidade das CCT's aplicáveis aos empregados da
decisum, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
categoria bancária, consoante decidido em capítulo anterior, defiro o
formulados por MÁRCIA CRISTINA BARBOZA DOS SANTOS
pagamento das multas convencionais estabelecidas em tais
MOREIRA em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E
instrumentos coletivos, observado o período de vigência do contrato
CONSULTORIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para
de trabalho.
condenar a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária
da segunda reclamada, ao pagamento de:
DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Defiro a dedução das parcelas pagas a idêntico título daquelas
a) diferenças salariais e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS
objeto de condenação.
+ 40%;
b) auxílio-refeição;
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
c) auxílio cesta-alimentação;
Indefiro a expedição de ofícios requerida na inicial, podendo o
d) décima terceira cesta alimentação;
reclamante formular as denúncias que entender pertinentes.
e) PLR, nos moldes estabelecidos nas CCT 2013/2014 e ACT 2013,
aditivo a tal CCT, bem como, nos termos estabelecidos na CCT
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
2014/2015 e ACT 2014 aditivo a tal CCT, como se apurar em
Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, cujo índice
liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados em tais
será aquele do 1º dia útil do mês subsequente ao da prestação do
instrumentos coletivos
serviço, observada a Tabela única para Atualização e Conversão de
f) horas extras e reflexos;
créditos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
g) indenização equivalente a três dias de salário, observadas as
prevista na Resolução nº. 8/2005/CSJT. O mesmo critério aplica-se
diferenças salariais deferidas, em razão do atraso na homologação
às correções do FGTS (Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-
da rescisão, na forma da cláusula 51ª da CCT 2014/2015;
1/TST).
h) indenização substitutiva do benefício auxílio-creche/auxílio-babá,
Atualizados os valores, incidirão juros de mora (Súmula 200/TST),
observados os parâmetros estabelecidos nas cláusulas 10ª dos
contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1%
ACT's 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015;
ao mês pro rata die, (Lei 8.177/91), de forma simples, não
i) indenização substitutiva do benefício vale-cultura, observados
capitalizados.
todos os parâmetros estabelecidos nas cláusulas 65ª da CCT
2013/2014 e cláusula 66ª da CCT 2014/2015;
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA
j) indenização correspondente às diferenças de seguro-
Descontos em prol do INSS incidem somente sobre as verbas de
desemprego;
natureza salarial, no presente caso: diferenças salariais e reflexos
k) multas convencionais.
em 13º salários; horas extras e reflexos em 13º salários.
Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes
No prazo de cinco dias contados de intimação específica para tanto,
traçadas pela lei aplicável à espécie na época da liquidação dos
a primeira reclamada deverá, também, retificar a CTPS do
créditos.
reclamante, para fazer constar as remunerações estabelecidas nos
As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado
instrumentos normativos e o exercício da função de técnico
serão deduzidas do crédito da reclamante, porque decorrem de
bancário.
normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
empregador.
A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o
imposto de renda, bem como o cumprimento das obrigações de
JUSTIÇA GRATUITA
fazer, obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação
Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária
desta sentença, parte integrante deste dispositivo.
gratuita, nos termos do art. 790, §3°, da CLT e Lei n°. 1.060/50.
Custas processuais pela reclamadas, no importe de R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00 valor arbitrado à condenação.
CONCLUSÃO
INTIMEM-SE AS PARTES
A União será intimada oportunamente (art. 832, §5º, CLT).
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111838
Sentença publicada nesta data em razão do advento das férias