3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
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demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF.
ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das
SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA
reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova
VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente,
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua
DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO
responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à
TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA
caso concreto, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade
SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
subsidiária da parte Reclamada em dissonância com o atual
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA
posicionamento desta Corte, razão pela qual se confere efetividade
NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Demonstrado no agravo de
à jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, afastando-se
instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de
896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
serviços. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
melhor análise de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93,
porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento
provido.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
Processo Nº RR-0062640-17.2006.5.03.0003
Processo Nº RR-00626/2006-003-03-40.7
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO
ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Mauricio Godinho Delgado
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Dr. Eduardo Augusto Vieira de
Carvalho
FERNANDO CÁSSIO RIBEIRO
RESENDE
Dr. Fabiano Riquetti(OAB: 81983A/MG)
SUDOESTE SERVIÇOS GERAIS
LTDA.
Dr. Fernando José de Oliveira
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CÁSSIO RIBEIRO RESENDE
- MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
- SUDOESTE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade: I) exercer o juízo de retratação
previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 quanto ao tema
"responsabilidade subsidiária"; II) dar provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "terceirização
trabalhista - responsabilidade subsidiária - ente público", por
violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e, no mérito, dar-lhe
provimento, no aspecto, para excluir a responsabilidade subsidiária
da parte Reclamada sobre os eventuais débitos trabalhistas.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168728
PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST.
ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA
NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À
AUSÊNCIA
DE
FISCALIZAÇÃO.
ENCARGO
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA
SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA
NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento
fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de
que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada
no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com
repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese
já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a
responsabilidade da Administração Pública não pode ser
automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova