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TJDFT 25/02/2016 -Pág. 819 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 36/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar JOALEROM
BRITO DE MOURA, devidamente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º, do Código Penal. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA O agente é primário e não registra qualquer outra anotação em sua folha penal (fl. 33), o que autoriza identificar seus bons antecedentes,
nada há nos autos que revele que sua personalidade é voltada para o crime ou que sua conduta social é inadequada, o motivo para a prática
delituosa foi o inerente ao tipo penal, assim como as circunstâncias do fato e consequências dele decorrentes e a vítima em nada contribuiu
para a correspondente consecução. Atento a essas diretrizes, ao intervalo entre os limites estabelecidos para a figura penal - 33 meses - e por
considerar que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu estabeleço a pena-base em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, QUE TORNO
DEFINITIVA dada à ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas. Em
observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal,
determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos por se tratar de crime praticado com violência contra pessoa, entretanto, como o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no
artigo 77 do Código Penal concedo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos sob as condições a serem oportunamente
estabelecidas pelo juízo da execução. Por fim condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais e concedo-lhe a oportunidade para
recorrer em liberdade, ante o regime imposto para a sanção e a substituição operada nesta ocasião. Deixo de estabelecer valor mínimo para a
reparação do prejuízo causado pela infração contra a ofendida Érika, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em
razão da insuficiência de parâmetros para determiná-lo. Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei
11.340/06. Após o trânsito em julgado promovam-se as anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Marcelo
Andrés Tocci Juiz de Direito ." E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será
afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Outrossim, faz saber que este Juízo funciona na Fórum Desembargador
José Julio Leal Fagundes, Setor de Múltiplas Atividades, Asa Sul, Bloco 2, 1º andar, das 12 às 19 horas. Dado e passado aos 23 de fevereiro de
2016 às 13h56. Eu, Fabíola Magalhães Ornelas, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz. Fabíola Magalhães
Ornelas Diretora de Secretaria
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS De: NADIR RIBEIRO ALVES, brasileiro, nascido aos 03/06/1985, em Bonfinopolis de
Minas/MG, RG N. 2.635.484 SSP/DF, CPF 106.526.466-62, filho de JOAQUIM PINTO RIBEIRO e de MARIA JOAQUINA PEDRO ALVES.
FINALIDADE: O Dr. Marcelo Andrés Tocci, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/
DF, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste INTIMA o acusado acima da r.
sentença proferida nos autos da Ação Penal N. 2013.01.1.115589-8, a seguir transcrita: " Processo: 2013.01.1.115589-8 Classe : Ação Penal Procedimento Sumário Assunto : Violência Doméstica Contra a Mulher Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: NADIR RIBEIRO ALVES. Sentença:
"Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar NADIR
RIBEIRO ALVES, devidamente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal e para JULGAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito previsto no artigo 140 do Código Penal com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. PASSO
À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1 - Quanto ao delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal: (...) Ante a ausência de circunstâncias
agravantes e conquanto presente a atenuante reservada à confissão espontânea na fase extrajudicial mantenho a pena no patamar inicialmente
estabelecido por se encontrar no mínimo previsto para o tipo em conformidade com o entendimento consubstanciado na súmula 231 do egrégio
Superior Tribunal de Justiça e dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas A TORNO DEFINITIVA EM 3
(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas
no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado com violência contra pessoa, entretanto, como o sentenciado
preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal concedo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos
sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução. 2 - Quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal:
O agente, conquanto registre outras anotações em sua folha penal (fls. 32/36) deve ser considerado primário, pois nenhuma delas resultou em
condenação e, assim, forçoso identificar seus bons antecedentes, nada há nos autos que revele que sua personalidade é comprometida com
a prática de infrações ou que sua conduta social é inadequada, o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo penal, assim como as
circunstâncias do fato e as consequências dele decorrentes, e a vítima em nada contribuiu para a correspondente consecução. Atento a essas
diretrizes, ao intervalo entre os limites estabelecidos para a figura penal - 5 (cinco) meses - e por considerar que as circunstâncias judiciais são
favoráveis ao acusado estabeleço a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Ante a ausência de circunstâncias atenuantes e uma vez presente a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal c/c o artigo 5º, caput, da lei 11.340/06 por se tratar de delito cometido com violência
contra a mulher na forma da legislação específica, majoro a pena em 10 (dez) dias de detenção e dada à ausência de causas de diminuição ou de
aumento a serem consideradas A TORNO DEFINITIVA EM 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. Em observância ao contido no artigo
33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da
pena no regime ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado
com grave ameaça à pessoa, entretanto, como o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal concedo-lhe a
suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução. Por
fim condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade, vez que respondeu
ao processo nessa condição. Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo causado pela infração, conforme preceitua o artigo
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de parâmetros para determiná-lo. Oportunamente notifique-se a apontada
ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06. Após o trânsito em julgado promovam-se as anotações e comunicações pertinentes.
P.R.I. Brasília, 10 de setembro de 2015. Marcelo Andrés Tocci Juiz de Direito ." E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido
acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Outrossim, faz
saber que este Juízo funciona na Fórum Desembargador José Julio Leal Fagundes, Setor de Múltiplas Atividades, Asa Sul, Bloco 2, 1º andar,
das 12 às 19 horas. Dado e passado aos 23 de fevereiro de 2016 às 14h12. Eu, Fabíola Magalhães Ornelas, Diretora de Secretaria, o subscrevo
e assino por determinação do MM. Juiz. Fabíola Magalhães Ornelas Diretora de Secretaria
FABIOLA MAGALHAES ORNELAS
Diretora de Secretaria
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS De: NADIR RIBEIRO ALVES, brasileiro, nascido aos 03/06/1985, em Bonfinopolis de
Minas/MG, RG N. 2.635.484 SSP/DF, CPF 106.526.466-62, filho de JOAQUIM PINTO RIBEIRO e de MARIA JOAQUINA PEDRO ALVES.
FINALIDADE: O Dr. Marcelo Andrés Tocci, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/
DF, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste INTIMA o acusado acima da r.
sentença proferida nos autos da Ação Penal N. 2015.01.1.031460-6, a seguir transcrita: " Processo: 2015.01.1.031460-6 Classe: Ação Penal Procedimento Sumário Assunto : Violência Doméstica Contra a Mulher Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: NADIR RIBEIRO ALVES. Sentença:
(...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar
NADIR RIBEIRO ALVES, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 129, § 9º do Código Penal, por duas incidências. PASSO
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