DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0011561-77.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Jose de Lima Costa. POLO PASSIVO: Municipio de
Massaranduba. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. Nos moldes da decisão proferida no Recurso
Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela
Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001799-31.2016.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da ParaibaRep P/ Procurador Felipe de Brito Lira Souto E Pbprev Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Fabio Gomes da Silva E
Outros. ADVOGADO: Renata de Albuquerque Lacerda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão
de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e
deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na
Remessa Necessária e nas Apelações n. 0001799-31.2016.8.15.0000, em que figuram como Embargante a
PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargados Fábio Gomes da Silva e Outros. ACORDAM os Membros
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator,
à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002027-64.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Sebastiao Florentino de Lucena. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Comarca de Monteiro. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO SUBSTITUÍDO. DIREITO
À SAÚDE. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. QUESTÃO AFETADA NA DECISÃO
PROFERIDA RESP 1.657.156/RJ. DEVER DO PODER PÚBLICO DE CUSTEAR FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. ART. 1.036, §1º., e
1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO JUÍZO. DESACERTO DA DECISÃO NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. ART. 1.021, §1º., DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SANÇÃO PROCESSUAL. COMINAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, §1º., do Código de Processo Civil,
impõe ao recorrente, para que seu recurso seja admissível, o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Cabe à parte que requer o prosseguimento do seu processo demonstrar a distinção
entre a questão a ser decidida nele e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado.
Inteligência do art. 1.037, §9º., do Código de Processo Civil. 3. Havendo a declaração de que o agravo interno
é manifestamente inadmissível, o agravante deverá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre um
e cinco por cento do valor atualizado da causa. Inteligência do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação n. 000202764.2013.8.15.0241, interposta na Ação Civil Pública em que figura como Agravante o Estado da Paraíba e como
Agravado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer do Agravo do Interno.
APELAÇÃO N° 0000045-10.2015.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba.. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana
Carolina Martins de Araujo. APELADO: Terezinha Ana Cavalcanti. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho
Pereira E Julio Cesar Nunes da Silva. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE PARCELA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PARCELA COMPROVADAMENTE QUITADA COM ATRASO, MAS ANTES DA NEGATIVAÇÃO. RESTRIÇÃO
INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS POR PARTE DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. SÚMULA N.° 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA
AFASTAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 C/C §14, DO ART. 85, AMBOS DO CPC. DADO
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de débitos inadimplidos ou
de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Promovente, não há como legitimar as
cobranças e a consequente negativação de seu nome por tais dívidas. 2. Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento (Súmula nº 385, STJ). 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000045-10.2015.815.0511, em que figuram como partes Teresinha Ana
Cavalcanti e o Banco do Nordeste do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a preliminar, dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000362-65.2015.815.1171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulista. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares. APELADO: Maria Venancio da Silva. ADVOGADO: Francisco de
Assis F de Araujo. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA RÉ. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §3º, II, DA LEI Nº 8.987/1995, BEM COMO DO
ART. 172, I E II, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. FATURA PAGA COM ATRASO. NECESSIDADE DE
AVISO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUINZE DIAS À SUSPENSÃO. PRECEDENTES
DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DA PROMOVENTE. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO AO CARÁTER PUNITIVO/RETRIBUTIVO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE
ARBITRADO PELO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O art. 6º, §3º, II,
da Lei nº 8.987/1995, bem como o art. 172, I e II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, autorizam a interrupção
do fornecimento de energia em casos de inadimplemento por parte do usuário da unidade consumidora. 2. “A
possibilidade de suspensão dos serviços depende da existência de aviso prévio, devendo este deve ser
específico e pormenorizado com vistas à interrupção do fornecimento de energia, inclusive com a indicação do
prazo de 15 (quinze) dias para a efetivação da medida, não se compreendendo o aviso genérico na fatura como
apto a cientificar o consumidor em tais casos.” (TJPB; APL 0002111-58.2013.815.0211; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 05/07/2016; Pág. 9) 3. “Configurase o dano moral ante o constrangimento sofrido pelo consumidor que teve suspenso o serviço de fornecimento
de energia, sendo esta indispensável para o dia a dia do cidadão, quando estava devidamente quitada a fatura
em que a empresa considerou atrasada” (TJPB; AC 200.2011.005249-1/001; Terceira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 14/11/2012; Pág. 9). 4. Na fixação da indenização por
danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa
e ao nível sócio-econômico das partes. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0000362-65.2015.815.1171, em que figuram como Apelante Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A e como Apelada Maria Venâncio da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000368-83.2014.815.1211. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena.. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Gilson Pires da Costa. ADVOGADO: Francisco Carlos
Meira da Silva. EMBARGADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362,
DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SEDE DE APELAÇÃO. DATA DO ARBITRAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto a condena-
ção ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. “A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362
do STJ). 3. O dies a quo da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais minorada, em
sede de apelação, é a data do julgamento pelo órgão ad quem. 4. Embargos acolhidos parcialmente com efeitos
integrativos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na
Apelação Cível n.º 0000368-83.2014.815.1211, tendo como Embargante Gilson Pires da Costa e Embargado
Banco Panamericano S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente com efeitos integrativos.
APELAÇÃO N° 0000401-24.2016.815.0461. ORIGEM: Vara única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Adrielly Palloma Lima Santos Mendes Pereira Macedo de
Araujo. ADVOGADO: Fernando Macedo de Araujo. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo
Renato Guedes Bezerra. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 435, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Admite-se a juntada posterior de documentos formados
após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente
(CPC/2015, art. 435, parágrafo único). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0000401-24.2016.815.0461, em que figuram como Apelante Adrielly Palloma Lima dos Santos Mendes Pereira
e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001804-13.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ismenia Guedes de Queiroga. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. COBRANÇA
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DA HORA TRABALHADA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE AS RAZÕES DE DECIDIR DO RE 660.010/PR SÃO INAPLICÁVEIS. RAZÃO DE DECIDIR
DEDUZIDA A PARTIR DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ADMITE MARGEM DISCRICIONÁRIA NA FIXAÇÃO DO
REGIME LABORAL. CONCLUSÃO DE QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À HORA ACRESCIDA À JORNADA DE TRABALHO. ATO REGULAMENTAR SUBSEQUENTE QUE
MODIFICA A CARGA HORÁRIA ANTECEDENTE, SEM VIOLAÇÃO À PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.
DEVER DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO REMUNERATÓRIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº. 660.010/PR, o servidor público não
possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF, impede que haja o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente
retribuição remuneratória, porquanto implica na redução do valor pago como contraprestação da hora trabalhada.
2. Ainda que exista dispositivo legal que preveja uma margem de discrionariedade na fixação do regime laboral,
o ente público deverá pagar a remuneração correspondente, caso, por ato regulamentar, acresça uma hora à
jornada de trabalho anteriormente fixada, que a nova carga horária se mantenha entre os limites estabelecidos
em lei. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo interno na Apelação n. 000180413.2015.8.15.0251, interposta na Ação de Cobrança em que figuram como Agravante o Estado da Paraíba e
como Agravada Ismênia Guedes de Queiroga. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004166-83.2002.815.0011. ORIGEM: Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Pedro da Silva Inventariante
do Espolio de Jose da Silva Paiva. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa. APELADO: Justica Publica
Estadual. EMENTA: INVENTÁRIO E PARTILHA. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSIONAMENTO AO FEITO EM
CINCO DIAS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, E §1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA. A extinção do processo com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
ou seja, por abandono de causa, requer prévia intimação pessoal da parte para, em cinco dias, manifestar seu
interesse no prosseguimento do processo. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à Apelação n.º
0004166-83.2002.815.0011, em que figuram como Apelante Francisco Pedro da Silva, inventariante do Espólio
de José da Silva Paiva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e darlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0062868-46.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Walter Antonio de Oliveira Batista. ADVOGADO:
Reinaldo Peixoto de Melo Filho. APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Juliene Jeronimo Vieira
Torres. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE PREMISSAS
JURÍDICAS MOTIVADAMENTE A PARTIR DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS. CONJUGAÇÃO ÀS PREMISSAS
FÁTICAS DOS AUTOS. DEDUÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO. 1. Não é omissa a decisão que fixa premissas jurídicas, motivadamente, a partir de dispositivos normativos, de modo a, conjugando-as às premissas fáticas extraídas dos autos,
possibilitar a dedução da conclusão do julgamento do recurso. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e
suficiente, não está o Juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na
Apelação n. 0062868-46.2014.8.15.2001, tendo como Embargante Walter Antônio de Oliveira Batista e Embargada a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO N° 0126931-51.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose de Sousa Araujo. ADVOGADO: Felipe Solano de
Lima Melo. APELADO: Hdi Seguros S/a, APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio
Harten Filho e ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA
TOTAL. AUTOMÓVEL FINANCIADO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DO SALDO DEVEDOR,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO TENHA
SIDO ENTREGUE À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DETENTORA DA
PROPRIEDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PACTO. NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO DO CREDOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O pagamento da indenização securitária deve ocorrer quando
o segurado entrega à seguradora carta de crédito emitida pela financeira para quitação do saldo devedor.
Desarrazoado exigir do segurado a quitação do contrato de financiamento antes do pagamento da indenização.”
(Apelação Cível nº 1881557-59.2014.8.13.0024 (1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Manoel dos Reis Morais.
j. 06.03.2018, Publ. 16.03.2018) 2. Por se tratar de veículo financiado, a Instituição Financeira que detém a
propriedade do bem segurado goza de direito de preferência no recebimento da indenização securitária como
forma de compensar o valor da dívida em razão do financiamento do automóvel. 3. “Não há razão que
justifique o recebimento em nome próprio do Apelado do valor a ser pago a título de indenização securitária,
porque (I) não logrou êxito em comprovar a resolução da relação fiduciária com o banco e (II) não há sobra a
ser redistribuída para o Segurado pelo fato de que a dívida com o banco ultrapassa em muito o valor da
indenização.” (Apelação nº 0224360-78.2010.8.04.0001, 2ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Wellington José de
Araújo. j. 08.06.2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0126931-51.2012.815.2001, em que figuram como Apelante José de Sousa Araújo e como Apelados HDI
Seguros S/A e Banco Itaúleasing S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002409-83.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Delosmar Domingos
de Mendonca Junior, Isabel de Medeiros Barreto, Juizo da 5a Vara da Fazenda Publica E da Capital.
ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. AGRAVADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO EM