DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
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CONHECIMENTO DA REMESSA — AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — AUXÍLIODOENÇA — PROCEDÊNCIA EM PARTE— IRRESIGNAÇÃO — INCAPACIDADE PERMANENTE
COMPROVADA — ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ — CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ — JUROS DE MORA — APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 — CORREÇÃO MONETÁRIA
— ART. 41-A DA LEI 8.213/91 — PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO E DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL E SEGUNDA APELAÇÃO. — “Nos termos da legislação previdenciária, Lei nº 8.213/
91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapacitado total e permanentemente para o
exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, devendo-se considerar os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. O termo
inicial da concessão da aposentadoria por invalidez é o dia posterior à cessação do auxílio-doença, a teor do
art. 43, da Lei nº 8.213/91.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0702.14.040777-7/002, Relator(a): Des.(a)
Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) — “2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas
as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (…) Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao
primeiro apelo e negar provimento à remessa necessária e ao segundo recurso.
APELAÇÃO N° 0000154-79.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Manoel Ribeiro Neto. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/pb - 10492). APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – FASE EXECUTÓRIA – APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO
– RECONHECIMENTO DO EXCESSO – PROVIMENTO DO RECURSO. - EXCESSO DE EXECUÇÃO
RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO EXCESSO NO CÁLCULO DO
EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0011460-34.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Fabiane
Pieruccini - J. 03.07.2019)(TJ-PR - APL: 00114603420088160017 PR 0011460-34.2008.8.16.0017 (Acórdão),
Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação:
04/07/2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar ventilada, e, no mérito dar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000776-78.2010.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sa Benevides. APELANTE: José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima. ADVOGADO:
Paulo Ítalo de Oliveira Vilar Oab/pb 14233. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ATRAVÉS DE AUDITORIA REALIZADA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. A) IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE
DA AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFRINGÊNCIA DIRETA AO ARTIGO 37, INCISOS II
E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 10
E 11 DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO III DO ARTIGO 12 DA LEI Nº
8.429/92. MULTA CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 15 (QUINZE)
VEZES A REMUNERAÇÃO DO EX-AGENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM 03 (TRÊS)
ANOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. — O Princípio da Dialeticidade Recursal, que encontra
fundamento no artigo 514 do Código de Processo Civil, assegura que o apelante deve demonstrar ao juízo ad
quem as razões, de fato e de direito, pelas quais entende cabível a reforma ou anulação da sentença
recorrida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. -ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, prover parcialmente o recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000443-27.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha
(oab/pb 15.488) E Outros.. EMBARGADO: Claudia Maria de Araujo. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa (oab/
pb - 15.551). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo,
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração manejados pelo Banco Volkswagen.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002314-09.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb - 23661). EMBARGADO: Josefa Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Josileide Barbosa da Rocha Guimaraes (oab/pb - 17136). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
manejados pelo Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022500-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Roberto Mizuki. EMBARGADO: Antônio Batista Miranda. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb
- 14640). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo,
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração manejados pelo Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049937-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Roberto Mizuki. EMBARGADO: José Marinho da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo,
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração manejados pelo Estado da Paraíba.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0000013-30.2016.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba.
APELADO: Damiao Galdino da Silva. DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. APELAÇÃO
CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO ATESTADA PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVAS
QUE EMBASAM A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Para que a decisão seja considerada manifestamente
contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e, totalmente, divorciada do
contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em plenário, como no caso dos autos. - No
Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento quando a
decisão do Sinédrio Popular não encontrar respaldo algum nas provas colhidas no processo. No presente
caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório. 4. Apelo desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000396-05.2015.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Manuel Duarte Dantas. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes - Oab/pb 9.898 E Francisco Jose Gonçalves de
Figueiredo - Oab/pb 26.343. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO
RESTRITO (ART.16, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA ILEGALIDADE NO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUPERADA. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA
DO JUÍZO COMPETENTE. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. PRESCINDIBILIDADE DE
MANDADO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O mandado de busca e apreensão foi
expedido por autoridade de incompetência relativa, de natureza territorial, assim, de acordo com o entendimento
dos Tribunais Superiores, não há falar em anulação de atos processuais decisórios e não decisórios, pois o
juízo declarado competente recebeu os autos, e mesmo relaxando a prisão em flagrante, aplicou outras
medidas cautelares, recebeu a denúncia e prosseguiu com os demais atos processuais, chegando a proferir
sentença condenatória, reconhecendo-se, portanto, válidos todos os anteriores praticados pelo juiz reconhecido
como relativamente incompetente. - (...) o reconhecimento da incompetência do Juízo não enseja por si só a
nulidade das decisões cautelares, já que a autoridade competente, ao receber o feito, pode ratificar essas
decisões, mesmo que de forma implícita”. Nesse sentido: HC 368.767D SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 24D 5D 2017; RHC 79.598D GO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 28D 4D 2017; RHC 76.745D RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe 4D 4D 2017. - Posse de arma de fogo de uso restrito é crime de natureza permanente,
cuja consumação se prolonga no tempo, não havendo necessidade de mandado de busca e apreensão
domiciliar, visto que, ficando evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, autoriza-se o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio.
- Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000469-88.2018.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Josivaldo Dantas Silva E José
Dalvan Januário. ADVOGADO: Jose Andre Oliveira de Araujo - Oab/pb 19.480. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELANTE: JOSIVALDO DANTAS DA SILVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/
2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). 2º APELANTE: JOSÉ DALVAN JANUÁRIO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº
11.343/2006) CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM
RELAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (COMUM AOS DOIS APELOS).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVOCADO EM RELAÇÃO À POSSE DAS MUNIÇÕES PELO PRIMEIRO
APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES EM RELAÇÃO AOS CRIMES
DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONFISSÃO OPERADA
POR JOSIVALDO DANTAS DA SILVA. PALAVRA DOS POLICIAIS E RELATO DO TERCEIRO DENUNCIADO.
CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO ISENTA O SEGUNDO RECORRENTE. CASAL HOMOAFETIVO FLAGRADO
NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, TENDO EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA À
VENDA. DOSIMETRIA. ALEGADO EXCESSO QUANDO DA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES E PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (COMUM AOS DOIS APELOS). ACOLHIMENTO
PARCIAL. ELASTECIMENTO DAS PENAS-BASES DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA, INIDÔNEA, DO VETOR RELACIONADO À
CULPABILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA QUE NÃO REVELOU EXTRAPOLAÇÃO AOS TIPOS PENAIS
RESERVADOS ÀS ESPÉCIES. DECOTE NECESSÁRIO. PENAS-BASES REDUZIDAS AO PATAMAR MÍNIMO.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/
2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONDENADOS, TAMBÉM, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SOMA DAS REPRIMENDAS PARA FINS DE
AFERIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. DETRAÇÃO A SER EXAMINADA PELO JUÍZO
DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Comprovadas a
autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, sobremaneira pelo relato
dos policiais e pela confissão de um dos apelantes, a manutenção da condenação pelos delitos dos arts. 33 e
35 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. - Possuir munição de arma de fogo sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime de perigo abstrato e de mera conduta, não sendo
necessária a exposição ao perigo, pois o dano é presumido na forma da lei, circunstâncias essas que não
permitem a incidência do princípio da insignificância. - Não é mínima a ofensividade da conduta daquele que
mantém sob sua guarda projéteis calibre.32, ainda que desacompanhados da arma de fogo respectiva, em
contexto relacionado ao crime de tráfico de drogas, sobretudo se o acusado registra prisão anterior por crime de
porte ilegal de arma de fogo. - A culpabilidade na pena-base é vista como um grau de intensidade maior no dolo
do agente, uma reprovação diferenciada da sua conduta, que extrapola os limites da simples consciência de que
estaria infringindo o tipo penal. Somente essa culpabilidade “qualificada” seria autorizativa da valoração negativa.
In casu, a simples afirmação que os acusados agiram com dolo, revelando média reprovação social, não
autoriza a valoração desfavorável do referido vetor, devendo as penas-bases dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico serem fixadas no mínimo legal reservado às espécies. - O pleito pela aplicação da
causa especial de diminuição do tráfico privilegiado não merece prosperar, uma vez que existe incompatibilidade
entre o delito de associação para o tráfico e os requisitos do tráfico privilegiado. - A míngua de elementos
concretos nos autos para a aplicação da detração, a exemplo do lapso temporal havido desde a última
atualização dos antecedentes criminais do primeiro apelante, por prudência, deve tal proceder ficar a cargo do
Juízo das Execuções Penais. - Recurso parcialmente provido, tão somente para redimensionar as penas dos
apelantes, da seguinte forma: JOSIVALDO DANTAS DA SILVA, em 8 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em
regime fechado, e pagamento de 1.210 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
por infringência aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e JOSÉ DALVAN
JANUÁRIO, em 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 1.200 dias-multa à razão de 1/30
do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infringência aos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/2006. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000568-57.2013.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Genilson Santos da Silva.
ADVOGADO: Erilson Claudio Rodrigues - Oab/pb 18.304. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório
e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo
réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. 2. Apelação criminal não provida.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000625-74.2016.815.0941. ORIGEM: COMARCA DE ÁGUA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Eslu
Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba.
APELADO: Jose Renan Lima Pereira. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz de Souza - Oab/pb 11.015.
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRONUNCIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV) JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO GENÉRICO PELA
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SOBERANIA DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO
QUE ABARCA NÃO SOMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS COMO TAMBÉM QUESTÕES DE CONVICÇÃO
ÍNTIMA, COMO A CLEMÊNCIA, AINDA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA NÃO TIVESSE ADOTADO A TESE
DEFENSIVA. IN CASU, NÃO EXISTIU FLAGRANTE CONTRARIEDADE ENTRE AS PROVAS E A DELIBERAÇÃO
DOS JUÍZES LEIGOS. CONSAGRAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. APELO MINISTERIAL
DESPROVIDO. - Tratando-se de crime doloso contra a vida, realizar um amplo juízo valorativo a respeito da
prova e, com apoio nele, repudiar a decisão de mérito do Júri é intelecção sem base legal, pois ao Tribunal
Popular é dado escolher qualquer das versões plausíveis em conflito nos autos. - Descabe perquirir sobre os
fundamentos que levaram os jurados a tomar uma decisão em benefício do réu, uma vez que são livres para
decidir por convicção íntima, caso haja alguma prova que sustente a escolha. In casu, portanto, tendo os
jurados realizado legítima opção de acordo com as provas dos autos, não há que se falar em anulação do
julgamento. - Deste modo, os jurados, ao responderem “SIM” em relação ao quesito genérico da absolvição
acerca do homicídio praticado contra a vítima, simplesmente escolheram absolver o réu, por qualquer motivo
de convicção íntima, não cabendo, pois, revisão desta decisão, ainda que não tivessem adotado qualquer tese
defensiva. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000753-15.2018.815.0201. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jozimar Mendes da
Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende -oab/pb 16.427. APELADO: Justica Publica. EMENTA: PENAL
E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO FINCADA EM OUTROS ELEMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO PROSCRITO
DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. APOIO NOS DEMAIS ELEMENTOS. VALIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. APELOS DESPROVIDO. 1. Como prova emprestada, entende-se ser aquela que, produzida em um
processo originário, seja reaproveitada em outro. Os requisitos de sua admissibilidade são de que o feito