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TJPB 04/12/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020

detenção material”. Realmente, a exemplo da apropriação indébita (art. 168), é necessário que o agente possa
ter disponibilidade física direta ou imediata da coisa móvel pública. Concordamos que essa disponibilidade
material possa corresponder inclusive à disponibilidade jurídica, para satisfazer o pressuposto da anterior posse
prévia, desde que seja entendida essa disponibilidade como, mesmo não dispondo fisicamente da detenção
material da coisa, o poder de exercê-la por meio de ordens, requisições ou mandados.” (Cezar Roberto
Bitencourt, Tratado de Direito Penal - Parte Especial: Crimes Contra a Administração Pública e Crimes Praticados
Por Prefeitos, 11ª Edição, Editora Saraiva, 2017, p. 43). - Acerca do tema, destaco um julgado do Superior
Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE
DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO.
CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. 1. Para tipificar a conduta descrita no
artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer
o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando,
portanto, em uma apropriação da verba pública. 2. A inexecução parcial da obra pública com o repasse integral
da verba, cientes as partes da irregularidade, configura o delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
3. Recurso especial do Ministério Público provido e recurso de J B A de M improvido. (REsp 1626155/CE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) - Na
Ação Penal nº 924/AP – Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre um caso
relativo à prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, destacou: O “desvio” pressupõe a
alocação dos recursos públicos em finalidade incompatível com a atividade estatal – AP 375, Relator Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2004; Inq 3.731, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em
2.2.2016. - Enfim, o crime de desviar verbas públicas praticado por prefeitos no exercício do cargo ocorre
quando o dinheiro deixa de ser utilizado em sua finalidade precípua de atender à coletividade e passa a favorecer
interesses particulares, transmutando-se em uma vantagem pessoal para os agentes públicos ou para terceiros.
Logo, percebe-se nos agentes a vontade de subtrair a coisa de finalidade à qual se achava destinada legalmente,
para arbitrariamente dotá-la de finalidade diversa. - O elemento subjetivo do tipo penal aqui analisado se satisfaz
com o dolo genérico. O crime se consuma com a simples prática da conduta descrita no tipo penal,
independentemente da apuração do prejuízo ao interesse da Administração Pública ou de que o agente se
locuplete ou a outrem, em detrimento do erário. - Por sua vez, o inciso II do art. 1º possui um só núcleo, apontado
na ação “utilizar-se”. Para tipificar o ilícito penal descrito na lei, deve-se demonstrar que a utilização do bem,
renda ou serviço público se deu de maneira “indevida”. Quanto a bens públicos, o Código Civil se encarrega de
especificá-los (art. 99). - Hely Lopes Meirelles conceitua serviço público como todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidade essencial
ou secundária da coletividade ou simples conveniências do Estado. - Quanto ao dolo, João Gualberto Garcez
Ramos, na sua obra “Crimes Funcionais de Prefeito” leciona: “O agente, na consecução do crime, deve visar
ao proveito próprio ou alheio. Se der os bens, rendas ou serviços públicos utilização pública, ainda que não de
toda a coletividade, mas de uma parcela ponderável, não terá cometido o crime. (...) O tipo subjetivo desse
crime é formado pelo dolo de utilizar-se mais o elemento subjetivo do tipo consistente na intenção de favorecer
a si próprio ou a terceiro. Não é punível a título de culpa” (In: Crimes funcionais de prefeitos – Belo Horizonte.
Del Rey, 2002. p. 33-35). - Vale lembrar que, tratando-se de crimes contra a Administração Pública Municipal, é
sempre conveniente perquirir se o agente atuou em prol de interesse público ou para satisfazer interesse pessoal
ou de terceiro, sendo, ainda, imprescindível saber se houve dolo na conduta do agente. Aliás, sobre o assunto
preleciona Hely Lopes Meireles: “Todos os crimes definidos nessa lei são dolosos, pelo quê só se tornam
puníveis quando o prefeito busca intencionalmente o resultado, ou assume o risco de produzi-lo por isso, além
da materialidade do ato, exige-se a intenção de praticá-lo contra as normas legais que o regem. O que se
dispensa é a valoração do resultado, para a tipificação do delito. Mas, tratando-se de crime contra a Administração
municipal, é sempre possível e conveniente perquirir se o agente atuou em prol do interesse público, ou para
satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Se o procedimento do acusado, embora irregular, foi inspirado no
interesse público, não há crime a punir” (Direito Municipal Brasileiro – São Paulo, Editora Malheiros, Ltda., 1996,
p. 564). - No caso específico do inciso II do art. 1º, o crime admite não só o dolo direto, que se configura quando
o agente prevê um resultado e age na busca da realização, mas também o dolo eventual, que se configura
quando o agente assume o risco de vir a utilizar, indevidamente e em proveito próprio, bens ou serviços
públicos. 2. Quanto à materialidade delitiva, foram colacionadas aos autos os documentos de fls. 26/115, a
exemplo de cópias de comprovantes de entrega de envelope de depósito em conta corrente; cópias de
microfilmagem de cheques; notas de empenho, proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social; empenhos
e notas fiscais de serviços avulsas. Já em relação à autoria, a análise da prova oral colhida ao longo da
instrução processual faz-se imprescindível. - As provas produzidas, sob o crivo do contraditório, dão conta de
que o acusado, quando era detentor do cargo de prefeito do Município de Picuí, no ano de 2005, firmou parceria
“verbal” com o pároco da igreja local para fins de terceirização/contratação da parte social (pavilhão/dancing) da
festa do padroeiro da cidade de Picuí, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prometendo pagar um valor a
mais, caso os lucros fossem maiores. - Também restou comprovado no caderno processual ter sido de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) o gasto total despendido para a realização da festa, valor este custeado com
verba do Fundo Municipal de Assistência Social e que o acusado pagou a avença informal celebrada com o padre
Antônio Anchieta Cordeiro, por meio de um cheque, nominal a Vital Gonçalves Cavalcante – ME, no montante
de R$ 7.125,00 (sete mil, cento e vinte e cinco reais), sendo uma fração deste valor utilizado para saldar a
terceirização da parte social da festa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). - Em sede de alegações finais,
o réu afirma que Olivânio Dantas Remígio desmentiu o teor da denúncia por ele encaminhada ao ministério
público. Assevera que em audiência de conciliação, realizada no dia 03 de novembro de 2005, no bojo da ação
penal privada ajuizada por Rubens Germano Costa (“Buba”) contra Olivânio Dantas Remígio (processo nº
027.2005.000.934-2), o querelado teria firmado acordo com o querelante para apresentar as explicações de
público, no recinto da Câmara Municipal, na sessão ordinária daquela casa legislativa, na data mais próxima à
homologação do referido acordo, no sentido de expor não ter afirmado, bem como não ter elementos para
afirmar o desvio de dinheiro público e que apenas havia solicitado à prefeitura municipal, informações sobre a
destinação dos recursos gastos na festa do padroeiro, tendo sido o prefeito mal interpretado (termo de audiência
colacionada à f. 138) - Todavia, ao compulsar o caderno processual, por mais que tenha havido acordo firmado
em sede de ação penal privada, nos termos apresentados pela defesa (f. 138), é fato que a testemunha Olivânio
Dantas Remígio, quase 07 anos após (18 de julho de 2012), confirmou, em juízo, durante audiência de instrução
e julgamento realizada no presente feito (fls. 666/668) toda a denúncia por ele encaminhada ao Ministério Público
e que ensejou o ajuizamento da presente ação penal pública. - Apesar de ter afirmado, em alegações derradeiras,
a defesa não comprovou se, de fato, houve a efetiva retratação acordada entre as partes da ação penal
privada, no âmbito da Câmara Municipal de Cuité. Os documentos a que certamente a defesa faz referência (fls.
235/236 e 23/241) não demonstram a existência de retratação alguma, nos moldes afirmados pelos causídicos
do réu. - Não deve prevalecer, também, a afirmação defensiva, no sentido de que o padre Antônio Anchieta
Cordeiro, em depoimento prestado em juízo (f. 393), tenha inocentado o acusado, pois não afirmou, categoricamente
a origem dos valores provenientes do cheque, no valor de R$ 7.125,00 (sete mil, cento e vinte e cinco reais),
nominal a Vital Gonçalves Cavalcante – ME, assinado pelo então prefeito do Município de Picuí - Rubens
Germano Costa, ora acusado, depositado em favor da igreja, conforme comprovante de depósito de fls. 27 e
fotocópia da microfilmagem de cheque de f. 28. - Consequentemente, a segunda conduta também deve ser
indevida, ou seja, deve desviar valores da prefeitura que não poderiam sê-lo. Exige-se, pois, a prática do núcleo
do tipo com o dolo específico de causar à prefeitura prejuízo indevido em proveito do próprio prefeito ou de
terceiros. Foi exatamente o que ocorreu no caso sub judice. - As provas produzidas em contraditório judicial
demonstram que o acusado firmou contrato verbal com o padre da igreja local, no sentido de financiar os custos
da festa do padroeiro da cidade de Picuí, comprometendo-se com um investimento inicial de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), a fim de, com os lucros obtidos com o evento, obter um retorno financeiro para si próprio e, caso a
festa “desse bons resultados”, o acusado daria um valor a mais à entidade religiosa. - Na instrução processual
restou comprovado que o valor final investido na festa foi da ordem de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
montante este proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social, inexistindo contraprova, por parte da
defesa, no sentido de indicar para quais fins este valor fora utilizado, sendo inequívoco o desvio de verba
pública em benefício próprio ou de terceiros. - Lado outro, destaco que parte do lucro obtido com a festa serviu
para pagar o inicialmente pactuado com a igreja, ocorrendo o adimplemento da avença através de cheque
nominal a terceiro (Vital Gonçalves Cavalcanti – ME), sendo a interposta pessoa uma microempresa, em cujo
endereço indicado nada funcionava, dando sinais de ser uma “empresa de fachada” utilizada para fins escusos.
- Logo, diante da análise das provas documentais e testemunhais acima realizada, não tenho dúvida quanto à
autoria imputada ao réu Rubens Germano Costa, em relação do delito de desvio de rendas públicas em proveito
próprio ou alheio (inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67), posto haver sido demonstrado que não ocorreu a
alocação devida das finanças públicas dentro das atividades da administração municipal. No contexto probatório,
ficou evidenciado que o acusado promoveu a destinação ‘privada’ de recursos públicos. - Restou comprovado,
ainda, que o acusado arrematou itens do leilão, agindo na qualidade de cidadão comum, e os pagou com verba
pública, inexistindo dúvidas quanto ao dolo de se utilizar do erário em proveito próprio. - Nos termos do
depoimento prestado em juízo pela testemunha indicada pelo Parquet, Francisco Germano Barros da Silva (fls.
673/675), o Padre Anchieta teria confirmado que o acusado teria entregue um cheque no valor de R$ 7.125,00
(sete mil, cento e vinte e cinco reais), sendo que “o valor de R$ 6.000,00 era da festa” e “a outra parte do valor
era de itens arrematados no leilão de São Sebastião”. - Os documentos colacionados aos autos demonstram que
além dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) acordados pelo então prefeito com o padre Anchieta, como sendo a
contrapartida da Prefeitura na terceirização da festa, foram pagos valores a mais que cobririam os R$ 700,00
(setecentos reais) em bens particulares adquiridos pelo acusado no referido leilão. - Como bem destacou a
ilustre representante da Procuradoria de Justiça, em alegações finais de f. 1.033 (vol. IV), “Acerca da arrematação
pelo então Prefeito Municipal de bens que, somados, resultaram no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
importante destacar uma situação, no mínimo, curiosa existente nos autos, uma vez que, em seu depoimento,
o denunciado afirma que esteve todas as noites no pavilhão da festa a fim de prestigiar o evento, todavia, o
Padre Anchieta, por sua vez, afirma que ‘nas vezes em que assistiu o leilão, não viu o Prefeito arrematar nada,
nem viu a presença dele lá”. - Portanto, apesar das afirmações duvidosas do padre Anchieta, ressalto que outros
depoimentos testemunhais corroboram os fatos levados ao conhecimento do Ministério Público pela testemunha
Olivânio Dantas Remígio e que deram ensejo à presente persecução penal, no sentido de apontar a autoria dos

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ilícitos praticados pelo réu Rubens Germano Costa, a exemplo das afirmações realizadas em juízo por Manassés
de Oliveira (fls. 669/670), Francisca Aparecida da Silva (fls. 671/672) e Francisco Germano Barros da Silva (fls.
673/675). - Por outro lado, a tese defensiva, no sentido de que “(...) O próprio Tribunal de Contas do aprovou as
contas do réu e atestou a seriedade” (f. 1.049) não pode ser acolhida, simplesmente por inexistir nos autos
documento proveniente daquela Corte de Contas apto a comprovar o alegado. - Nessa linha, “simples afirmação,
sem o prestígio e o conforto de outras provas, colocando-se em ângulo sombrio nos autos, não é suficiente para
trazer a descortino o ‘in dubio pro reo’” (In: Prova Penal, Fernando Almeida Pedroso, Aide, p. 51). - Neste sentido,
as provas carreadas aos autos dão conta de que verba pública foi utilizada indevidamente pelo réu Rubens
Germano Costa, na medida em que assinou cheque da Prefeitura de Picuí, nominal a terceiro – suposta empresa
prestadora de serviços -, para pagar, no ano de 2005, bens arrematados em leilão realizado durante a festa do
padroeiro da igreja local, pagando-os com valores provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social. Deste modo, estou convencido quanto à comprovação da autoria do réu, também em relação ao crime tipificado
no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. - Não cabe absolvição da prática do crime previsto no artigo 1º,
inciso I, do Decreto Lei 201/67, se o acusado, na condição de prefeito municipal, voluntária e conscientemente,
desvia renda pública, fazendo-o em proveito próprio, como ocorreu o caso sub judice. 3. Com relação à
imputação formulada na denúncia, de que o acusado teria se utilizado, indevidamente, em proveito próprio, de
bem público e de serviços de funcionários públicos, (inciso II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67), concluo
também estarem a materialidade e a autoria devidamente comprovadas nos autos. - A materialidade e autoria
delitivas estão devidamente demonstradas no caderno processual. - A prova oral produzida nos autos, com
destaque para os depoimentos acima já transcritos das testemunhas Francisco Germano Barros da Silva (fls.
673/675 – Vol. II) e Olivânio Dantas Remígio (fls. 666/668 – Vol. II), ambas indicadas pelo Ministério Público, dá
conta de que a programação social da festa do padroeiro da cidade de Picuí, ocorrida entre os dias 14/01 a 19/
01/2005, foi veiculada por meio de convites/folders, com valores dos ingressos individuais oscilado em torno
de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 15,00 (quinze reais) e, que grande parte desses ingressos foi vendida por intermédio
de funcionários públicos municipais, num prédio público pertencente ao município de Picuí. - Não há dúvida,
portanto, que o acusado se aproveitou dos serviços prestados por funcionários públicos daquela prefeitura,
quando eles venderam ingressos para a festa do padroeiro da cidade, no ano de 2005, utilizando-se do espaço
físico de um prédio público municipal, não havendo prova alguma quanto à destinação dos valores arrecadados
com a atividade. - Verifico, pois, o elemento subjetivo exigido para a configuração do tipo penal previsto no art.
1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67 restou devidamente comprovado, esmaecendo, assim, a tese de atipicidade
desta conduta específica e o pleito de absolvição. - A riqueza de detalhes dos depoimentos acima declinados,
além das demais provas dos autos formam um arcabouço probatório coeso e harmônico, apto a comprovar que
o acusado se utilizou de instalações públicas e dos serviços prestados por servidores municipais, objetivando,
unicamente, auferir, para si, lucro com a venda de ingressos de uma festa particular. - Importante ressaltar que
a defesa não produziu prova alguma apta a infirmar os fatos acima analisados. - Enfim, é inconcebível que em
uma civilização contemporânea e numa República ainda aconteçam fatos desta natureza, repugnantes e ao
mesmo tempo tão comuns, mas cujo efetivo detentor do Poder – O POVO – clama, diuturnamente, por punição
na forma da Lei, posto não estar cidadão algum acima do fim por todos almejado, o interesse público, traduzido
também nas normas penais vigentes. - É preciso estar sempre vigilante quanto a estes tipos de condutas, pois
nos dias atuais não mais se tolera desvios e dilapidação do erário, até porque, dele todos somos donos e, numa
sociedade que se busca ser justa, livre e solidária, o Poder Judiciário possui um importante papel, qual seja,
aplicar a lei de forma razoável, proporcional e impessoal a todos, independentemente da função pública ou da
posição social que ocupam os transgressores da Lei. 4. Tendo em vista a valoração negativa de dois vetores
do art. 59, do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), bem como a pena fixada abstratamente
(02 a 12 anos - § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967), fixo a pena-base, para cada um dos delitos, em 04
(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, as quais torno definitivas, à míngua de circunstâncias atenuantes,
agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena. - Levando-se em consideração a regra do concurso
material de crimes (art. 69, do CP), somo as reprimendas, tornado definitiva a pena privativa de liberdade em
09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. - Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, tampouco em suspensão da pena (art. 77, caput, do Código Penal), tendo em vista o
quantum das penas aplicadas. - Por fim, tenho como necessária a aplicação, em desfavor do acusado, da
sanção autônoma prevista no § 2º do Dec.-Lei nº 201/67, por ser norma cogente. Esta conclusão decorre do
reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado à época dos fatos,
consubstanciando o desvio de conduta fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda
do cargo público. - Justamente por se tratar de efeito da condenação, de caráter obrigatório sempre que
constatadas as premissas constantes no Código Penal e diante das características do crime cometido, é
inviável que seja dissociado da pena aplicada. É dizer: havendo condenação por crime praticado com violação
de dever para com a Administração Pública, reconhecida a inviabilidade de permanência no cargo, não é
possível que dela se separe o seu efeito, que é a perda do cargo público, na hipótese que ora se tem, quando
constatados os motivos determinantes e o quantum de pena aplicado. - Destaco haver remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com
o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo
público” (AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/
9/2016, DJe 30/9/2016). Em igual sentido, AgRg nos EDcl no REsp 1.471.044/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, DJe 11/5/2018. Também: AgRg no REsp 1.195.833/MS, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi
Cordeiro, DJe 8/9/2015. - Em caso paradigmático, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao condenar
o então Deputado Federal Paulo Salim Maluf pelos crimes de lavagem de capitais, praticados à época em que
era prefeito do Município de São Paulo, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos 09 (nove) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 248 (duzentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor
de 05 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente à época do fato, aumentada em 03 (três) vezes, assentou a perda
do mandado de Deputado Federal (Ação Penal nº 863/SP. Julgamento em 23 de maio de 2017. Rel. Min. Edson
Fachin). - Isto posto, DECRETO a PERDA DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL e a INABILITAÇÃO, PELO
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, para o EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE
NOMEAÇÃO, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, posto haver
sido as condutas praticadas pelo réu, na qualidade de gestor público, ou seja, pessoa que deveria dar o exemplo
de como zelar, com seriedade, pelo patrimônio público e cumprir, com rigor, o juramento que fez de observar, fiel
e eticamente, as leis e a Constituição deste País, em prol da sociedade e do interesse público. 5. Procedência
da ação penal pública originária para condenar Rubens Germano Costa, nos termos do art. 1º, I e II, c/c o § 1º,
do Dec.-Lei nº 201/1967, todos c/c o art. 69, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, bem como a INABILITAÇÃO PARA O EXERÍCIO DE QUALQUER CARGO OU FUNÇÃO, eletiva
ou de nomeação, pelo prazo de 05 (CINCO) ANOS, e, por consequência a perda de qualquer cargo ou função
pública, atualmente exercida, a exemplo da deputação estadual, por incompatibilidade com o regime apenatório
e a inabilitação acima enfocada, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou
particular. ACORDA o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar
procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Rubens Germano Costa, nos termos do art. 1º, I e II,
c/c o § 1º, do Dec.-Lei nº 201/1967, c/c o art. 69, do Código Penal, à pena de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO,
em REGIME INICIAL FECHADO, além da INABILITAÇÃO para o EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, eletiva ou
de nomeação, pelo prazo de 05 (CINCO) ANOS, e, por consequência a perda de qualquer cargo ou função
pública, atualmente exercida, A EXEMPLO DA DEPUTAÇÃO ESTADUAL, por incompatibilidade com o regime
apenatório e a inabilitação mencionada, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público
ou particular.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0023450-28.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. AGRAVANTE: Damilton de Sousa Jeronimo. ADVOGADO: Vital Bezerra
Lopes (oab/pb - 7246). AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE DANOS MORAIS — ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL
— NÃO COMPROVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA SENTENÇA — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E
DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE —
ART. 932, INC. III DO CPC/15 — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO — MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO — DESPROVIMENTO. — O princípio da dialeticidade está inserido no art. 415, II e III do
CPC/73, e reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma
ou nulidade, sob pena de não conhecimento recursal. 2. O referido princípio diz respeito ao elemento descritivo
do recurso, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao
recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
3. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (...).(TJ-PA - AC:
00001629320018140037 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/
08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/08/2019) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000180-86.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Com.de Mamanguape.
APELANTE: Antonio Marcos da Silva, APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por
Sua Procuradora Marcilia Soares Melquiades de Araujo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
- 4007). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS — SENTENÇA ILÍQUIDA —

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