Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5749
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Decisão: A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos
seus próprios fundamentos. Sem custas, mas com condenação em honorários no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e art.
19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
128-Recurso Inominado 0401426-82.2013.8.23.0010
Recorrente: Município de Boa Vista
Advogado: Marcelo Cruz de Oliveira (Procurador do Município)
Recorrido: Raimundo Martins da Silva
Advogado: Clóvis Melo de Araújo
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES
Julgadores: Bruno Fernando Alves Costa e Erick Linhares
Decisão: A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos
seus próprios fundamentos. Sem custas, mas com condenação em honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Acórdão dispensado, nos termos do art. 46 da Lei
9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 30 de maio de 2016
129-Recurso Inominado 0401106-32.2013.8.23.0010
Recorrente: Município de Boa Vista
Advogado: Marcelo Cruz de Oliveira (Procurador do Município)
Recorrido: Ivanildo Ferreira da Silva
Advogado: Clóvis Melo de Araújo
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES
Julgadores: Bruno Fernando Alves Costa e Erick Linhares
Decisão: A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos
seus próprios fundamentos. Sem custas, mas com condenação em honorários no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e art.
19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
131-Recurso Inominado 0400479-91.2014.8.0010
Recorrente: Nadja Andreia Campos Cavalcante
Advogado: Antônio Oneildo Ferreira
Recorrido: Estado de Roraima
Advogado: Procurador do Estado
Sentença: Erasmo Hallysson Souza de Campos
Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES
Julgadores: Bruno Fernando Alves Costa e Erick Linhares
Decisão: A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos
seus próprios fundamentos. Sem custas, mas com condenação em honorários no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa. Acórdão dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19,
parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
132-Recurso Inominado 0400474-69.2014.8.23.0010
Recorrente: Denya Lima de Mesquita
SICOJURR - 00052101
bFWpbyVZ9fjlLUw/16zjuDM4l3M=
130-Recurso Inominado 0400713-73.2014.8.23.0010
Recorrente: Município de Boa Vista
Advogado: Marcelo Cruz de Oliveira (Procurador do Município)
Recorrido: Weyderlon Alves Lopes
Advogado: Clóvis Melo de Araújo
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES
Julgadores: Bruno Fernando Alves Costa e Erick Linhares
Decisão: A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença pelos
seus próprios fundamentos. Sem custas, mas com condenação em honorários no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e art.
19, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.