Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
1084
Nº 2023065-34.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Lucas Henrique Moreira
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A defensora pública JULIANA PASCUTI FERREIRA
DE OLIVEIRA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS HENRIQUE MOREIRA SILVA,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Relata que o paciente foi condenado
à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 166 dias-multa, incurso no artigo 33, caput,
da Lei 11.343/06. Negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Argumenta que a prisão não está devidamente motivada e
afirma ausentes os requisitos para a custódia cautelar. Aduz tratar-se de paciente primário, com aplicação de redutor máximo,
previsto pelo no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga. Afirma que o paciente faz jus a regime prisional mais brando e à substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 5 e Súmulas 718 e 719
do Colendo Supremo Tribunal Federal e 440 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente está preso desde
23.4.2015, e, caso a ordem seja concedida ao final, seria provável ter cumprido parte da pena em regime mais rigoroso do que o
previsto em lei. Requer a concessão liminar da ordem, para que o paciente possa apelar em liberdade. Embora a Lei Antidroga
preveja o início da pena em regime fechado, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pelo cabimento do regime aberto e, até
mesmo, da substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 97256/RS, Rel. Min. Ayres Brito, Dje. 16/12/2010).
Na esteira desse entendimento, não se justifica manter preso acusado condenado por tráfico de drogas, na forma do artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/06. Assim, defiro a liminar reclamada, expedindo-se o alvará de soltura, para que o ora paciente aguarde solto
o processamento deste writ. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Juliana Pascutti Ferreira de Oliveira (OAB: 275887/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2023425-66.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Ikechukwu Okoewo
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Henry Chukwunwike Orji - Impetrado: MM. Juiz (a) de
Direito do DIPO 3.2.3. - Vistos. A defensora pública ISADORA BRANDÃO ARAUJO DA SILVA impetra o presente habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de IKECHUKWU OKOEWO e HENRY CHUKWUNWIKE ORJI, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Capital. Relata que os pacientes, nigerianos, foram presos em flagrante
no dia 2 de novembro de 2015, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A prisão em
flagrante foi convertida em preventiva, por despacho carente de fundamentação. Sustenta ser caso de relaxamento de prisão
no tocante ao delito de associação para o tráfico, eis que não demonstrados os requisitos de estabilidade e permanência.
Alega ausentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Afirma que ambos os pacientes são primários e exercem
atividade lícita vinculada ao distrito de culpa, sendo IKECHUKWU vendedor ambulante e HENRY ajudante, a indicar que a
reprimenda seja fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, podendo ser substituída por restritiva de direitos e fixado regime inicial
aberto. Sustenta que a quantidade de entorpecente apreendido não poderá servir para afastar a incidência do redutor previsto
no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, no patamar máximo. Requer a concessão liminar da ordem, para que se revogue a prisão
preventiva. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de
direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da
cautela pretendida. Afinal, a incidência do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 depende de exame do mérito da pretensão de punir,
dependendo do resultado da instrução do processo. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é
medida excepcional, devendo ser concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que
a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua
extensão. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processese. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Isadora Brandão Araujo da Silva (OAB: 310613/SP) (Defensor Público) - - 10º
Andar
Nº 2023896-82.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pederneiras - Paciente: Antonio Franco Neto
- Impetrante: Rita de Cassia Godoi Batista Ribeiro - Vistos. A advogada RITA DE CÁSSIA GODOI BATISTA RIBEIRO impetra o
presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO FRANCO NETO, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pederneiras. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 6
de outubro de 2015, pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Afirma que a instrução processual não foi
iniciada. Alega que a audiência do dia 15.12.2015, em razão de problema no fornecimento de energia elétrica, foi transferida para
o dia 1.2.2016, que também não ocorreu, sendo transferida para o dia 10.3.2016, configurando excesso de prazo na formação
da culpa, visto que se encontra preso por mais de cem dias. Sustenta ser o paciente primário, com residência fixa e trabalho
lícito, ausentes, portanto, os requisitos para a custódia cautelar. Alega afronta ao princípio da presunção de inocência. Requer
a concessão liminar da ordem, determinando-se a expedição do alvará de soltura. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos
os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na
hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. Ressalte-se que a concessão
da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo ser concedida somente quando a ilegalidade do
ato impugnado for manifesta. Depois, a alegação de excesso de prazo depende, para comprová-la, da ocorrência de omissão
do Juízo que não imprime ao processo o regular andamento. Portanto, faz-se necessário o conhecimento dos motivos para
a situação atual do feito, antes que se antecipe a prestação jurisdicional. Assim, melhor que a Colenda Câmara Julgadora,
após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua extensão. Requisitem-se
as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a)
Figueiredo Gonçalves - Advs: Rita de Cassia Godoi Batista Ribeiro (OAB: 141152/SP) - 10º Andar
Nº 2024040-56.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Raimundo Nonato
da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edmilson Carlos do Nascimento - DESPACHO
Habeas Corpus Processo nº 2024040-56.2016.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Criminal Impetrante: ALEXANDRA PINHEIRO DE CASTRO Pacientes: EDMILSON CARLOS DO NASCIMENTO E RAIMUNDO
NONATO DA SILVA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL Trata-se
de habeas corpus impetrado em favor dos Pacientes alegando-se, em síntese, que foram presos em flagrante, na data de
29.12.2015, porque teriam tentado subtrair fios de cobre do quadro de luz pertencentes à Caixa Econômica Federal, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º