Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
1085
denunciados como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Juízo do Plantão
Judiciário, por sua vez, entendendo que a prisão se mostrava desproporcional, concedeu aos Pacientes liberdade provisória
mediante o pagamento de fiança arbitrada em 3,3 salários mínimos. Formulou-se, então, pedido de dispensa do pagamento
da fiança ante a impossibilidade financeira dos Pacientes, tendo o Juízo da 19ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital
declarado sua incompetência absoluta para processamento do feito, e, deixando de apreciar o pedido, determinou a remessa
para a Justiça Federal. Alega ainda que a competência para apreciação deste Habeas Corpus é determinada em função da
autoridade coatora, no caso, o Juízo Estadual que manteve os Pacientes presos. Sustenta também que os Pacientes não tem
condições financeiras para arcar com o valor arbitrado a título de fiança, preenchendo os requisitos legais para a dispensa da
fiança. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja dispensado o recolhimento da fiança, e os Pacientes,
colocados imediatamente em liberdade (fls.01/07). Vieram documentos (fls.08/154). Indefere-se o pedido de liminar. A soltura
carece de documentação comprobatória imediata do ato ilegal de cerceamento da liberdade, não se podendo, assim, comprovar
de plano a alegação feita. No mais, não foi juntada documentação robusta, indicativa da alegada hipossuficiência financeira dos
Pacientes (e o fato de não ter pagado a fiança e ser atendido pela Defensoria Pública não pressupõe a situação de pobreza).
De outra parte, e porque já declinada a competência desta Justiça para a da Justiça Federal (fls.147), remetam-se os autos
à Justiça Federal para que lá seja apreciado o tema, em toda sua amplitude, dando-se baixa na Distribuição. Int.. São Paulo,
15 de fevereiro de 2016. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB:
291702/SP) - - 10º Andar
Nº 2024124-57.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barretos - Paciente: Maycon Barbosa
Sanches - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2024124-57.2016.8.26.0000
Comarca: BARRETOS Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal 0000364-12.2016.8.26.0066 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA
Paciente: MAYCON BARBOSA SANCHES VISTOS. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de habeas corpus em favor
de MAYCON BARBOSA SANCHES, pleiteando, em sede de liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente, aduzindo
a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e que a prisão do réu não é necessária para a garantia
da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal. Apura-se o cometimento do delito do art. 155, § 4º, incisos III e IV, do
Código Penal. Indefere-se a liminar requerida porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra
manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A matéria,
portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a
respeito da matéria deduzida na presente impetração, junto à autoridade apontada como coatora. São Paulo, 12 de fevereiro
de 2016. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Mariana Teixeira Zequini (OAB: 300454/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2024213-80.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Paciente: Guilherme
Cortes Vidal Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº
2024213-80.2016.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: LUIZ
OTÁVIO CONTIM FERRATTO Paciente: GUILHERME CORTES VIDAL OLIVEIRA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente alegando-se, em
síntese, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alega sofrer constrangimento ilegal por
parte da Autoridade Coatora em virtude da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, baseando-se em
argumentos genéricos, sem qualquer relação com o caso em concreto. Alega ainda que deve haver proporcionalidade entre a
prisão preventiva e a provável pena a ser aplicada em eventual condenação, de modo que a restrição da medida cautelar, sendo
provisória, acessória e instrumental, não pode ser mais severa que a pena definitiva. Sustenta também que não houve exposição
dos motivos de não se aplicar as medidas cautelares diversas da prisão. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para
que seja revogada a prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória e expedindo-se o competente Alvará de Soltura
(fls.01/14). Vieram documentos (fls.15/32). Indefere-se o pedido de liminar. A soltura carece de documentação comprobatória
imediata do ato ilegal de cerceamento da liberdade, não se podendo, assim, comprovar de plano a alegação feita. Vê-se que a
decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.15/16), está fundamentada em termos regulares,
e a análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Não há informações
também se houve pedido de revogação da prisão preventiva ou de liberdade provisória na Origem. Requisitem-se informações
à Autoridade Coatora, especialmente para que: 1. remeta cópias: a. da denúncia, se já oferecida; b. da FA e eventuais certidões
criminais em nome do Paciente; 2. informe se foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva, ou de concessão de
liberdade provisória, e, em caso positivo, em que data. Com elas, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e tornem. Int..
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Luiz Otávio Contim Ferratto
(OAB: 303425/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2025387-27.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guariba - Paciente: Willian Eliziário - Impetrante:
João Maciel de Lima Neto - Vistos. O advogado JOÃO MACIEL DE LIMA NETO impetra o presente habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de WILLIAN ELIZÁRIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca
de Guariba. Relata que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c.c. o artigo 14,
inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Teve convertida a prisão em flagrante em preventiva, em decisão carente
de fundamentação. Alega que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar, pois o paciente é primário, com família
constituída, possui residência fixa e ocupação lícita. Aduz afronta ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o
paciente não efetuou qualquer disparo de arma de fogo em direção à suposta vítima ou mesmo a ameaçou. Requer a concessão
liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva decretada, com expedição de alvará de soltura, possibilitando ao paciente
que responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Indefiro
a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com
a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida.
Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo ser concedida somente
quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos
argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações, remetendose os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º