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TJSP 18/04/2017 -Pág. 1155 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2329

1155

É o relatório.
Inobstante o esforço demonstrado pela mavórcia Defensora, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser
indeferida liminarmente.Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a
sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir
novas provas da inocência do condenado.
Nenhuma a hipótese dos autos.Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de
natureza desconstitutiva e não pode ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular a pena aplicada ou,
especificamente, estender efeitos do v. aresto. Nem interpretações divergentes sobre temas
jurídicos antes controvertidos e hoje pacificados também não autorizam a interposição de pedido revisional.O escopo é
somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado quando presentes as hipótese de cabimento, previstas no art.
621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: “a revisão criminal não se presta
para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda
apelação” (Código de Processo Penal Anotado, Editora
Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175).No caso em apreço, o réu repudia a imputação somente na fase pretoriana, porque na fase
inquisitorial prestou confissão (fls. 15/17 do apenso), e, nesse contexto, anota-se que “confissão extrajudicial feita no curso de
inquérito policial, pode e deve ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que seja, contudo,
em juízo, tal reconsideração só é cabível se outras provas a confortam ou corroboram” (FREDERICO MARQUES, Elementos de
Direito Processual Penal, 1ª ed., Forense, 1961, vol. II, nº 483 e 484, p. 329/330; ADALBERTO JOSÉ Q. T. CAMARGO
ARANHA, Da Prova no Processo Penal, 3ª ed., Saraiva, 1994, cap. XVIII, 4, p. 195; RT 569/289, 578/402, 631/331 e
715/481).A vítima atesta a rapina do carro estacionado (fls. 179/180 do apenso). O investigador de polícia pormenorizou como
ocorreu o descortino do fato, anotando que o réu tem envolvimento numa série de delitos naquelas cercanias, atuando sempre
em comparsaria com o corréu e adolescente (fls. 181/182 do apenso). Ademais, o suplicante foi delatado por assecla infante.
Oportuno assentar que delações dos cúmplices têm relevante valor probatório, e, nesse diapasão, não se pode olvidar da lição
do festejado MALATESTA: “a facilidade para dizer a verdade sobre o próprio fato só pode, logicamente, levar à facilidade em
dizer a verdade sobre o fato de outrem. Se não se ocultou a verdade sobre o fato delituoso próprio, mesmo tendo interesse em
ocultá-lo, isto leva a supor que, com maior razão, se diga verdade sobre fato alheio, não havendo interesse em ocultá-lo” (A
Lógica das
Provas em Matéria Criminal).Na mesma esteira é a doutrina de EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal
Anotado, 2ª ed., F. Bastos, 1945). A advertência é oportuna porque o destinatário da prova, para chegar à autoria, pode valerse do entrosamento dos vários elementos de convicção (FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª
ed., Forense, 1961, vol. II, p. 329). Destarte, inegável o valor probatório da confissão extrajudicial quando entrosada com outros
elementos de convicção, como por exemplo, as máximas da experiência e a prova indiciária (MAGALHÃES NORONHA, Curso
de
Direito Processual Penal, 3ª ed., Saraiva, nº 65, p. 119; RT 724/712, 725/667, 729/583, 742/605 e 752/632).Nesse contexto,
a retratação sob o crivo do contraditório só tem força se outros elementos de convicção vierem em seu auxílio, até porque não
basta ao réu alegar o que lhe aprouver para combalir o teor da acusação imputada, na medida em que “simples afirmação, sem
o prestígio e o conforto de outras provas, colocando-se em ângulo sombrio nos autos, não é suficiente pa a trazer ao descortino
‘in dúbio pro reo’” (FERNANDO ALMEIDA PEDROSO, Prova Penal, Aide, p. 51). Ademais, em casos como o presente, não se
pode negar a validade da prova indiciária ou circunstancial, cujo valor é o mesmo da direta, posto que reconhecida pelo sistema
do livre convencimento, adotado pelo Código de Processo Penal (FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual
Penal, 1ª ed., Forense, 1961, II, nº 525, p. 378; MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., Saraiva,
1969, nº
79, p. 142; ADALBERTO CAMARGO ARANHA, Prova no Processo Penal, 3ª ed., Saraiva, 1994, XVI, 5.1, p. 169).
Logo, a expiação é lídima.A dosimetria penal aplicada é irretocável, sendo delineadas circunstâncias judiciais desfavoráveis
na primeira fase da fixação da pena e recalcitrância na segunda fase da fixação da pena. A questão foi exaurida nas balizadas
decisões anteriores, de sorte que a expiação é acertada, e nada há na hipótese vertente para ser redimensionado. Portanto,
nada a revisar. Subsiste, assim, íntegra a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da
segurança jurídica. Registra-se, por último, que: “em sede revisional apenas em casos de manifesta injustiça ou de comprovado
o erro técnico na fixação da pena é que se admite sua modificação” (Revisão Criminal n° 238.067-3, Rel. Des. PASSOS DE
FREITAS), coisa que não se
sucedeu na hipótese vertente, orientação esta que se afina com precedente do Supremo Tribunal Federal (RT 687/388).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente
o pedido.

São Paulo, 11 de abril de 2017.

Euvaldo Chaib
Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Luiz Felipe Vanzella Rufino (OAB: 257015/SP) (Defensor Público) - 3º Andar

DESPACHO
Nº 0009016-22.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: F. H. W. - Ofício Remessa
Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Jacomo Teixeira (OAB: 295475/SP) - 3º Andar
Nº 0009016-22.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: F. H. W. - Revisão Criminal
nº 0009016-22.2016.8.26.0000 Vistos. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após,
tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2017. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Eduardo
Jacomo Teixeira (OAB: 295475/SP) - 3º Andar
Nº 0010258-16.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Aparecida - Peticionário: Vinicius Carlos da Costa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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